Considerando
a queda no faturamento ou até mesmo a paralisação das atividades de algumas
empresas, desde a competência março/2020 o recolhimento do FGTS está suspenso
aos empregadores que tiverem passando por dificuldades no cumprimento da
obrigação.
Assim, o
recolhimento do FGTS da competência maio/2020 (com vencimento de prazo amanhã -
05/06/2020), poderá ser recolhido em até 6 parcelas a contar de julho/2020 a
dezembro/2020.
Independentemente do
número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de
atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu
a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente às competências:
· março/2020 - com vencimento em abril/2020;
· abril/2020 - com vencimento em maio/2020;
· maio/2020 - com vencimento junho/2020.
Para aderir ao
parcelamento, de acordo com a Circular CAIXA 893/2020,
o empregador (inclusive o doméstico) deve declarar as informações quanto ao
valor do FGTS a recolher, até o dia 07 de cada mês, por meio
do Conectividade Social ou pelo eSocial, conforme o caso, da forma
seguinte:
· Os empregadores usuários do
SEFIP adotam as orientações contidas
no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4,
em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade
1 (Declaração ao FGTS e à
Previdência);
· Os empregadores domésticos
usuários do eSocial adotam
as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o
Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se
que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de
Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua
impressão e quitação.
Caso
o empregador não tenha recolhido e nem declarado as informações das
competências anteriores (março e abril), ainda poderá fazê-lo (junto com a competência
maio) até o dia 20/06/2020,
garantindo assim o parcelamento dos valores.
Se o empregador já
recolheu a uma das competências no prazo, mas está com dificuldades para
recolher as demais, também poderá optar por parcelar, mas deve declarar os valores
até o dia 20/06/2020, para fins de não
incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei
nº 8.036/1990.
O parcelamento será
feito dividindo a soma total das três competências (março, abril e maio) em 6
parcelas iguais (sem juros e sem correção), cujos valor de cada parcela deverá
ser recolhido no mesmo prazo de recolhimento mensal de acordo com a agenda de obrigações mensal do respectivo mês.
Fonte:
Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!