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Instituído o protocolo a ser observados pelos estabelecimentos comerciais no RS para prevenção do COVID-19


Publicada em 04/06/2020 às 08:00h 


PORTARIA SES N° 376, DE 01 DE JUNHO 2020

(DOE de 02.06.2020)

 

Institui Protocolo de funcionamento, a ser observado pelos estabelecimentos comerciais de rua em geral, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para prevenção à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e

 

CONSIDERADO:

A Lei Federal n° 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

 

A declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

A Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

A Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

 

A Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

O Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

 

O Decreto n° 55.285, de 31 de maio de 2020, que altera o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020;

Os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

 

Que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;

 

Que compete à Secretaria da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;

 

Que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo PT/GM n° 188, de 03 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual n° 55.135, de 23 de março de 2020.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Fica instituído Protocolo de funcionamento, a ser observado pelos estabelecimentos comerciais de rua em geral, que, para funcionarem, deverão atender cumulativamente a todas as seguintes condições:

 

I - observar, semanalmente, a Bandeira Final estabelecida para a sua Região, conforme o Modelo de Distanciamento Controlado, adotando as providências necessárias para seu cumprimento;

II - adotar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza de pisos, paredes, banheiros, áreas e superfícies de toque, tais como corrimões de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, carrinhos, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, interruptores, elevadores, balanças e barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

IV - higienizar os caixas eletrônicos de auto atendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

VII - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

VIII - adotar métodos de operação que priorizem tele-entrega, pegue e leve e drive-thru;

IX - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento de acordo com as regras do Modelo de Distanciamento Controlado, afixando cartaz na sua entrada, assim como em locais estratégicos, para fácil visualização e monitoramento contínuo, informando o número máximo de pessoas permitido, para evitar aglomerações;

X - realizar o controle de acesso nas portas de entrada do estabelecimento, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

XI - exigir a utilização de máscara facial por clientes e usuários para ingresso e permanência no interior do estabelecimento;

XII - estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimento que garantam fluxo ágil para que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e aquelas de grupos de risco permaneçam o mínimo tempo possível no estabelecimento;

XIII - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

XIV - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XV - avaliar os riscos e, decidindo pela abertura dos provadores de roupas, adotar as seguintes providências:

 

a) higienizar os provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a higienização com vapor e aguardar secagem para novo uso;

b) realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à higienização;

c) disponibilizar álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores;

d) orientar os clientes a permanecer com a máscara durante a prova de roupas e acessórios;

e) proibir a prova de peças que entrem em contato com o rosto durante a prova, como camisetas e blusas;

f) higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, nos casos de retirada do estabelecimento para provar em casa, através de meio eficaz, como a utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou assegurar período mínimo de aeração de 48 a 72 horas;

g) colocar cartazes nos provadores orientando acerca da necessidade de permanência do uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas.

h)orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa.

 

XVI - orientar os funcionários a higienizar, sempre que possível, e previamente à entrega ao cliente, os produtos por ele adquiridos;

XVII - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XVIII - priorizar, sempre que possível, pagamento por meio de aplicativos ou no sistema de aproximação;

XIX - evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

XX - proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XXI - adotar medidas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XXII - adotar sistemas de escalas de revezamento de turnos e de alterações de jornadas sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo, conforme Modelo de Distanciamento Controlado;

XXIII - priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que possam executar suas atividades desta maneira sem prejuízo às atividades da empresa, especialmente para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco, de acordo com os critérios divulgados pelo Ministério da Saúde, e, em não sendo possível, assegurar que as atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição ao risco de contaminação;

XXIV - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o exercício das atividades funcionais, em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso as atividades não possuam protocolos específicos de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O trabalhador ficará responsável pela sua correta utilização, troca e higienização;

XXV - orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

XXVI - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XXVII - observar, para o transporte fretado de trabalhadores, as regras estaduais do Sistema de Distanciamento Controlado em relação ao teto de operação, bem como as regras de higienização e ventilação;

XXVIII - realizar o distanciamento das mesas do refeitório e garantir que durante o seu uso os trabalhadores mantenham distância de, no mínimo, 2,0 metros entre si, organizando-se os assentos de forma alternada para que não sejam fixados ao lado ou a frente uns dos outros;

XXIX- prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários com sabonete líquido/espuma, toalha de papel e dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

XXX - realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho nos colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

XXXI - orientar os colaboradores para que informem ao representante do estabelecimento se tiverem sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid -19. No caso de síndrome gripal, orientar para que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

XXXII - comunicar imediatamente às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas gripais ou confirmação de COVID-19 (novo coronavírus), buscando orientações médicas;

XXXIII - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sinais e/ou sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme definições dos Protocolos Oficiais de Saúde do Estado, bem como os que testarem positivo para Covid-19 ou que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19, determinando o afastamento do trabalho pelo período de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos realizados.

 

Art. 2°  A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado e respectivos Municípios.

 

Art. 3°  O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 4°  Ficam revogadas as Portarias SES N°s 270/2020 e 315/2020.

 

Art. 5°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.

 

Porto Alegre, 01 de junho de 2020.

 

 

 

ARITA BERGMANN,


Secretária da Saúde




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