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Estabelecido novos procedimentos nos protocolos para abertura de shopping centers e centros comerciais no RS


Publicada em 08/06/2020 às 14:00h 


PORTARIA SES N° 406, DE 05 DE JUNHO DE 2020

(DOE de 05.06.2020)


Altera a Portaria SES n° 303/2020 que estabelece protocolos para a abertura de shopping centers e centros comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e

CONSIDERANDO:

O Decreto n° 55.285, de 31 de maio de 2020, que altera o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O Decreto n° 55.247, de 17 de maio de 2020, que altera o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria SES n° 303/2020, que estabelece protocolos para a abertura de shopping centers e centros comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - No Art. 1°, ficam alterados os incisos III, XIV, XXII, XXVIII, XXXIII, XXXIV e XXXVI, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 1° ....................................................

III - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o exercício das atividades funcionais, em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso as atividades não possuam protocolos específicos de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O trabalhador ficará responsável pela sua correta utilização, troca e higienização;

................................

XIV - manter fechados os serviços de autoatendimento (self-service), os quais poderão ser substituídos por outro sistema eficaz, com funcionários e colaboradores disponíveis para servir os alimentos aos clientes, fazendo uso, no mínimo, de luvas e máscara, e devendo haver:

a) barreira física de proteção em vidro, acrílico ou outro material, liso, resistente, e de fácil higienização entre o balcão expositor de alimentos e o cliente; ou

b) garantir a distância de um metro, com marcação no piso, entre o balcão expositor e o cliente, sendo obrigatório o uso de máscara pelo cliente.

................................

XXII - adotar sistema de escalas de revezamento de turnos ou alterações de jornadas, sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo, conforme Modelo de Distanciamento Controlado;

................................

XXVIII - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sinais e/ou sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme definições dos Protocolos Oficiais de Saúde do Estado, bem como os que testarem positivo para Covid-19 ou que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19, determinando o afastamento do trabalho pelo período de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos realizados.

................................

XXXIII - higienizar, periodicamente , durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades , as superfícies de toque (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado, mesas, etc.), com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXXIV - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento, no mínimo de três em três horas, e sempre no início das atividades, os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

................................

XXXVI - dispor de Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido ou espuma , toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

II - No Art. 2°, ficam alterados os incisos I, VI, VII e XXII, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2°..............................

I - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento de acordo com as regras do Modelo de Distanciamento Controlado, afixando cartaz na sua entrada, assim como em locais estratégicos, para fácil visualização e monitoramento contínuo, informando o número máximo de pessoas permitido, para evitar aglomerações;

....................................

VI - adotar sistema de escalas de revezamento de turnos ou alterações de jornadas, sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo, conforme Modelo de Distanciamento Controlado;

VII - avaliar os riscos e, decidindo pela abertura dos provadores de roupas, adotar as seguintes providências:

a) higienizar os provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a higienização com vapor e aguardar secagem para novo uso;

b) realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à higienização;

c) disponibilizar álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores e antes e depois de provar calçados;

d) orientar os clientes a permanecer com a máscara durante a prova de roupas e acessórios;

e) proibir a prova de peças que entrem em contato com o rosto durante a prova , como camisetas e blusas;

f) higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente , nos casos de retirada do estabelecimento para provar em casa, através de meio eficaz, como a utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou assegurar período mínimo de aeração de 48 a 72 horas;

g) colocar cartazes nos provadores orientando acerca da necessidade de permanência do uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas.

h) orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa.

...................................................

XXII - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sinais e/ou sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme definições dos Protocolos Oficiais de Saúde do Estado, bem como os que testarem positivo para Covid-19 ou que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19, determinando o afastamento do trabalho pelo período de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

III - Fica alterado o art. 5°, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5° O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

IV - Ficam revogados o inciso XI e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 1° e os incisos VIII e XVII do art. 2°.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período que perdurar o estado de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.

Porto Alegre, 05 de junho de 2020.


ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde



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