PORTARIA SES N° 406, DE 05 DE
JUNHO DE 2020
(DOE de 05.06.2020)
Altera a Portaria SES n° 303/2020 que estabelece
protocolos para a abertura de shopping centers e centros comerciais no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, no disposto no art. 90, inciso
III, da Constituição do Estado e
CONSIDERANDO:
O
Decreto n° 55.285, de 31 de maio de 2020, que altera o Decreto n° 55.240, de 10
de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins
de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de
estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras
providências.
O
Decreto n° 55.247, de 17 de maio de 2020, que altera o Decreto n° 55.240, de 10
de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins
de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de
estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras
providências.
RESOLVE:
Art.
1° A Portaria SES n° 303/2020, que
estabelece protocolos para a abertura de shopping centers e centros comerciais
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I -
No Art. 1°, ficam alterados os incisos III, XIV, XXII, XXVIII, XXXIII, XXXIV e
XXXVI, que passam a ter a seguinte redação:
Art.
1° ....................................................
III
- fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o
exercício das atividades funcionais, em quantidade suficiente para cada
trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização, conforme especificado nas
Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia,
normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas
Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso as atividades não possuam
protocolos específicos de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada
trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e
recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. O trabalhador ficará responsável pela sua correta utilização, troca
e higienização;
................................
XIV
- manter fechados os serviços de autoatendimento (self-service), os quais
poderão ser substituídos por outro sistema eficaz, com funcionários e
colaboradores disponíveis para servir os alimentos aos clientes, fazendo uso,
no mínimo, de luvas e máscara, e devendo haver:
a)
barreira física de proteção em vidro, acrílico ou outro material, liso,
resistente, e de fácil higienização entre o balcão expositor de alimentos e o
cliente; ou
b)
garantir a distância de um metro, com marcação no piso, entre o balcão
expositor e o cliente, sendo obrigatório o uso de máscara pelo cliente.
................................
XXII
- adotar sistema de escalas de revezamento de turnos ou alterações de jornadas,
sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores,
a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento
mínimo, conforme Modelo de Distanciamento Controlado;
................................
XXVIII
- encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que
apresentem sinais e/ou sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus
(Covid-19), conforme definições dos Protocolos Oficiais de Saúde do Estado, bem
como os que testarem positivo para Covid-19 ou que tenham tido contato ou
residam com caso confirmado de Covid-19, determinando o afastamento do trabalho
pelo período de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os
casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade
daqueles que tenham resultado negativo. O estabelecimento deverá manter
registro atualizado dos afastamentos realizados.
................................
XXXIII
- higienizar, periodicamente , durante o período de funcionamento, e sempre no
início das atividades , as superfícies de toque (ex.: terminais de
autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores,
botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de
supermercado, mesas, etc.), com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar;
XXXIV
- higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento, no mínimo de
três em três horas, e sempre no início das atividades, os pisos e banheiros,
preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
................................
XXXVI
- dispor de Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido ou espuma ,
toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita
a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de
dispositivo);
II -
No Art. 2°, ficam alterados os incisos I, VI, VII e XXII, que passam a ter a
seguinte redação:
Art.
2°..............................
I -
limitar o número de clientes dentro do estabelecimento de acordo com as regras
do Modelo de Distanciamento Controlado, afixando cartaz na sua entrada, assim
como em locais estratégicos, para fácil visualização e monitoramento contínuo,
informando o número máximo de pessoas permitido, para evitar aglomerações;
....................................
VI -
adotar sistema de escalas de revezamento de turnos ou alterações de jornadas,
sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores,
a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento
mínimo, conforme Modelo de Distanciamento Controlado;
VII
- avaliar os riscos e, decidindo pela abertura dos provadores de roupas, adotar
as seguintes providências:
a)
higienizar os provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para
este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a higienização com
vapor e aguardar secagem para novo uso;
b)
realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e
assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à
higienização;
c)
disponibilizar álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores e
antes e depois de provar calçados;
d)
orientar os clientes a permanecer com a máscara durante a prova de roupas e
acessórios;
e)
proibir a prova de peças que entrem em contato com o rosto durante a prova ,
como camisetas e blusas;
f)
higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente , nos casos de
retirada do estabelecimento para provar em casa, através de meio eficaz, como a
utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou
assegurar período mínimo de aeração de 48 a 72 horas;
g)
colocar cartazes nos provadores orientando acerca da necessidade de permanência
do uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas.
h)
orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados
e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa.
...................................................
XXII
- encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que
apresentem sinais e/ou sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus
(Covid-19), conforme definições dos Protocolos Oficiais de Saúde do Estado, bem
como os que testarem positivo para Covid-19 ou que tenham tido contato ou
residam com caso confirmado de Covid-19, determinando o afastamento do trabalho
pelo período de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os
casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade
daqueles que tenham resultado negativo.
III
- Fica alterado o art. 5°, que passa a ter a seguinte redação:
Art.
5° O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de
natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e
às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
IV -
Ficam revogados o inciso XI e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 1° e os
incisos VIII e XVII do art. 2°.
Art.
2° Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação e tem vigência limitada ao período que perdurar o estado de
calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.
Porto
Alegre, 05 de junho de 2020.
ARITA
BERGMANN,
Secretária da Saúde
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