Em julgamento de recurso com
repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a manutenção da
aposentadoria especial nessa situação subverte a sua lógica protetiva.
Por maioria de votos (7x4), o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não
tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta
a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o
pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do
Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em
parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a
constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da
Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do
benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a
aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a
partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.
O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da
atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a
maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria
e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a
de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento
retroativo.
Lógica inversa
Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva
à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. "A
aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo", afirmou. "Trata-se
de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o
bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições
de trabalho insalubres, perigosas ou penosas".
Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue
ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria "contraria em
tudo" o propósito do benefício. "Trabalha-se com uma presunção absoluta de
incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o
tempo reduzido para a inativação", ressaltou.
Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a
obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a
demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a
comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.
Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário
existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. "Permitir
que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para
exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em
detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de
trabalho", afirmou.
Livre exercício
O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da
aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade
especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do
trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a
atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a
aposentadoria especial.
Divergência
Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo
ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o
trabalhador. "Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria
especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não
encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de
benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao
trabalho dos segurados", afirmou. Também divergiram do relator os
ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.
Tese
O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não".
ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar
a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de
entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Fonte: STF
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