A Portaria SEPRT 10.486/2020 estabeleceu os critérios e
procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de acordo com
a Medida Provisória 936/2020.
Dentre
os critérios estabelecidos pela citada portaria está a limitação de data para a
celebração de acordo individual de redução de jornada de trabalho e
de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho com
o empregado.
De
acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020,
o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de
jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I -
também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II -
tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada
em vigor da Medida Provisória 936/2020 (01/04/2020);
III
- estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos Regimes
Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte
e auxílio acidente.
b)
seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c)
bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº
7.998/1990.
A
limitação para a concessão do BEm está justamente no §1º do art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020 (alterado pela Portaria SEPRT 13.699/2020 de 05/06/2020), o qual
dispõe que considera-se contrato de trabalho celebrado,
para fins de aplicação do disposto no inciso II acima, o contrato de
trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou
constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020.
Empregador - Impossibilidade de
Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato aos Admitidos após
01/04/2020
Outra
limitação imposta pela citada portaria (art. 4º, § 2º) é de que é vedada ao
empregador a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão
temporária do contrato de trabalho com empregado
que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas nos incisos
I a III acima listadas.
Como
a norma prevê que o empregado admitido após a entrada em vigor da MP 936/2020
(01/04/2020) não tem direito a receber o benefício emergencial, a própria norma
veda que o empregador possa firmar acordo de redução de jornada de trabalho e
salário, bem como de suspensão de contrato de trabalho para com estes
trabalhadores.
Nestes
casos, o empregador deverá se valer de outras medidas que estão previstas
na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.
Fonte: Portaria SEPRT 10.486/2020 e Portaria SEPRT 13.699/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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