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Porto Alegre (RS) - Texto Completo do Decreto 20608/2020 que trata da abertura do comércio em período de pandemia Covid-19


Publicada em 16/06/2020 às 12:00h 

DECRETO Nº 20.608, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

Altera o art. 8, o inc. XXVII do art. 12, o caput e os §§ 1º a 3º do art. 13 e o § 1º no art. 21; e inclui o § 4º no art. 13; §§ 5º e 6º no art. 21, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços.

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A prova do enquadramento dos autônomos, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

§ 4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de que trata o §2º deverá iniciar a partir das 9:00 horas.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput às atividades previstas nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto."

Art. 2º Fica alterado o inc. XXVII do art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 12º ...................................................................................................................

....................................................................................................................................

XXVII - serviços de contabilidade;

........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput e os §§ 1º a 3º e incluído o § 4º do art. 13 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.

§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art. 11 c/c § 3º do art. 12 deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares fica permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

§ 4º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

.............................."(NR)

Art. 4º Fica alterado o § 1º e incluídos os §§ 5º e 6º no art. 21 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 21......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e

similares, inclusive padarias e lojas de conveniência, é permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

....................................................................................................................................

§ 5º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

§ 6º O funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas.

................................." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.



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