Fica proibido o funcionamento de todos os
estabelecimentos comerciais e de serviços, observando que:
a) Fica permitido o funcionamento dos
setores administrativos dos estabelecimentos comerciais e de serviços, desde
que realizados de forma remota e individual.
b) A proibição não se aplica aos autônomos,
microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte,
que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei da Micro e Pequena Empresa). A prova do
enquadramento dos autônomos, bem como das microempresas e empresas de pequeno
porte deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível,
do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato
social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.
c) O horário de funcionamento ou do
exercício das atividades deverá iniciar a partir das 9 horas.
Base Legal:
Decreto (Município de Porto Alegre) 20608/2020, elaborado pela M&M Assessoria
Contábil
Acesse o texto
completo do Decreto 20608/2020, clicando aqui
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