Fica vedado o funcionamento dos shopping
centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de
comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal,
mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento,
lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e
lancherias, observando que:
a) O atendimento nas agências bancárias,
lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros
comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com
restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1
(um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
b) A proibição de abertura dos
estabelecimentos não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (lei
da micro e pequena empresa), assim como aos restaurantes, bares e lancherias,
independentemente do enquadramento.
c) O funcionamento dos estabelecimentos
restaurantes, bares, lancherias e similares fica permitido até as 23 horas para
atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos
simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 do Decreto
20608/2020.
d) O funcionamento de restaurantes, bares,
lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema
de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso
de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
Base Legal: Decreto (Município de Porto
Alegre) 20.608/2020. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
Acesse o texto completo do Decreto
20.608/2020, clicando aqui.
Saiba mais sobre a abertura do comércio em
Porto Alegre, clicando aqui.
Saiba mais sobre o funcionamento dos
restaurantes, bares e similares, clicando aqui.
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