Sempre houve
discussão se a lista de serviços do ISS, atualmente, anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003 é taxativa ou meramente exemplificativa.
O Supremo já
enfrentou a matéria algumas vezes. Por exemplo, no RE 361.829, a Segunda Turma
decidiu que "é taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a
lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação
ampla os seus tópicos" (RE 361.829, 2ª Turma, de 13/12/2005).
Por outro lado, a
Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp
1.111.234/PR), consolidou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao
Decreto-Lei 406/68 (substituída atualmente pela lista da LC 116/2003), para
fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se,
contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços
congêneres aos expressamente previstos.
A questão chegou
novamente ao STF que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e
julgou ontem o RE 784439, relatado pela Ministra Rosa Weber (Tema 296).
Segundo a Ministra
Relatora, a primeira questão constitucional a ser resolvida é a seguinte: "diante da autonomia dos entes
tributantes, poderia o legislador complementar nacional validamente elaborar
uma lista taxativa de serviços que seriam os únicos tributáveis pelo ISS?"
A resposta da
Ministra foi no sentido de que é constitucional a escolha da lei complementar
para indicar a lista taxativa dos serviços.
Em vista dessa
conclusão, passou a analisar se a lista poderia receber interpretação extensiva
ou ampliativa, concluindo que é constitucional a adoção da sistemática de lista
taxativa, ainda que sujeita a interpretação extensiva, dos serviços tributáveis
pelo ISS.
Para deixar claro,
citou a manifestação do Procurador-Geral da República, abaixo transcrita:
"Em suma, há de se
reconhecer que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa; todavia, quando
as características da atividade que se pretende tributar não são estranhas às
características das atividades próprias dos serviços listados em lei, mas
inerentes à natureza desses serviços, ou seja, constituam mera variação do
aspecto material da hipótese de incidência, há de se permitir a incidência do
ISS sem que a Administração Tributária incorra, com isso, em tributação
inconstitucional."
Foi fixada a
seguinte tese:
"É taxativa a
lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da
Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as
atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação
extensiva".
Fonte:tributarionosbastidores.com.br.