A Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida
Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, estabeleceu o direito ao empregado de contribuir para a
Previdência Social durante a redução da jornada de trabalho/salário ou
da suspensão do contrato de trabalho.
Esta condição está
prevista no art. 7º, § 2º da citada lei ao dispor que durante o período de
redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212, de 24 de julho
de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da
Previdência) poderá ser complementada pelo empregado, nos termos do art. 29 da
Emenda Constitucional 103/2019.
Isto porque a
Reforma da Previdência estabeleceu que o salário de contribuição abaixo de um
salário mínimo não conta para tempo de contribuição e não serve para manutenção
da qualidade de segurado.
Durante o estado de
calamidade pública, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda
compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária de contrato de trabalho.
O valor dessa ajuda
compensatória, pago pela empresa, terá natureza indenizatória e, portanto, não
integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e
dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
A Lei 14.020/2020 estabeleceu que durante a redução ou
da suspensão, a contribuição previdenciária por parte do empregado poderá ser
feita da seguinte forma:
· Redução da Jornada/Salário: neste caso, o
empregado irá receber da empresa uma remuneração menor (de acordo com a jornada
reduzida), sobre a qual irá incidir contribuição previdenciária e, portanto,
haverá recolhimento de INSS para o empregado. Ainda assim, o empregado poderá
(facultativamente) complementar sua contribuição para a Previdência Social;
· Suspensão do Contrato: neste caso, o empregado só irá receber a ajuda
compensatória (se for o caso), sobre a qual não há incidência de contribuição
previdenciária e, portanto, não haverá recolhimento de INSS para o empregado.
Assim, o empregado só poderá manter a contagem de contribuição junto ao INSS,
se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na
qualidade de segurado facultativo;
O
empregado com contrato de trabalho intermitente,
que faz jus ao benefício emergencial mensal limitado a R$
600,00, também fica autorizado a contribuir facultativamente para
o Regime Geral de Previdência Social.
Esta contribuição deverá
ser feita pelo empregado através do DARF previdenciário (não pela GPS)
utilizando o código 1872.
Assim como ocorre no
caso da suspensão do contrato para o trabalhador comum, o empregado com
contrato intermitente só poderá manter a contagem de contribuição mensal junto
ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) na qualidade de segurado facultativo, caso não seja remunerado em função
da convocação para o trabalho.
A Lei 14.020/2020 estabelece que para as situações
acima, as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas
de forma progressiva, serão de:
· 7,5% - para valores
de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);
· 9% - para valores
acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
· 12% - para valores
de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
· 14% - para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$
6.101,06.
Fonte: Lei 14.020/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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