O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a
restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social
(PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) recolhidas a
mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à
presumida.
A
decisão foi proferida na sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).
No caso concreto, o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o
pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais
a título de contribuição para o PIS e COFINS, mediante o
regime de substituição tributária previsto no artigo 150,
parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize
o fato gerador presumido.
Direito
à devolução
Em seu voto, seguido
pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não
tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo
diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de
antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para
saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como
acontece relativamente ao Imposto de Renda.
Para o ministro
Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto
de atender a técnica de arrecadação, consagrar "verdadeiro enriquecimento
ilícito" por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está
compelido a dar o exemplo. "Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado,
de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base
de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de
arrecadação", afirmou.
De acordo com o relator, o recolhimento
antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto
cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. "Essa é a leitura do
instituto da substituição tributária que mais
se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das
contribuições em debate", concluiu.
Ficaram
vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de
Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte:
"É devida a
restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social
- PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS recolhidas a mais, no regime de
substituição tributária, se a base de cálculo efetiva
das operações for inferior à presumida".
Fonte: STF - 13.07.2020 / Portal Tributário
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