A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por
entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou
entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência
de titularidade do produto industrializado.
O caso analisado
pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta
serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o
pagamento de IPI cobrado na saída dos
explosivos da fábrica para os locais de serviço.
Para o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica
limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário
para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a
cobrança de IPI.
A Fazenda Nacional
sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição
necessária para o fato gerador da incidência do IPI,
bastando a saída do produto industrializado da fábrica - o que teria
efetivamente ocorrido.
O
ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está
correta quanto à não incidência de IPI na
hipótese.
Grandeza Tributável
"Mero deslocamento
de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente
à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir
sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de
capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato
gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o relator.
Ele lembrou que o
aspecto material do IPI alberga dois momentos
distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou
posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
De acordo com o
ministro, "a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do
Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de
incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto
industrializado".
Insumos
"A sociedade
empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto,
industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos
serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não
transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A 'saída' do
estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será
empregado na sua atividade-fim", argumentou.
Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de
fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços
executados, havendo simples saída física - e não jurídica - do estabelecimento
da empresa.
Segundo o relator, o
entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples
deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está
alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).
Leia
o acórdão.
Fonte: STJ - 13.7.2020 - REsp 1402138 /
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