Através do Decreto 10.422/2020
(texto completo logo a seguir), foram prorrogados os prazos para
celebração dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário, assim como o de suspensão temporária do contrato de trabalho, em
virtude da pandemia do Covid-19.
DECRETO Nº
10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
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Prorroga os prazos para celebrar os acordos de
redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do
contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais
de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para
celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos
benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo
de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020,
fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte
dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão
temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020,
fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte
dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser
efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que
esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o
prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo
de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do
contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que
trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica
acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias,
respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art. 5º Os períodos de redução proporcional
de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de
contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam
os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho
intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020,
fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do
período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º A concessão e o pagamento do
benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício
emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020,
observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam
condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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