O prazo de transmissão da ECF, inicialmente
previsto para 31/7/2020, em virtude da pandemia do Coronavírus, foi prorrogado
para 30/9/2020, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1965/2020, cujo texto completo encontra-se no final desta matéria.
Saiba mais sobre a ECF
· O que é ECF, a Escrituração Contábil Fiscal
A ECF é uma obrigação acessória que conecta
as informações contábeis e fiscais relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Dessa forma, otimiza as informações
enviadas ao Fisco e torna mais eficiente o processo de fiscalização por meio do
cruzamento de dados digital, principal objetivo do SPED.
A Escrituração Contábil Fiscal
é obrigatória e substitui a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real
(LALUR).
Ela deve ser transmitida por todas as
pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, com exceção dos optantes pelo
Simples Nacional, órgãos, autarquias e fundações públicas e empresas que se
mantiveram inativas em todo o ano-calendário.
Na ECF, deverão ser declaradas todas as
operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
Na prática, o preenchimento da ECF é
realizado na forma de blocos, no qual cada um deles se refere a um agrupamento
de informação, conforme listado abaixo:
· 0: Abertura e identificação,
com a referência do período
· C: Informações do plano
de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas
· E: Informações recuperadas da
ECF anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD
· J: Mapeamento do plano de
contas contábil
· K: Saldos das
contas contábeis e referenciais
· L: Balanço patrimonial, com o
lucro líquido e lucro real
· M: Livros eletrônicos
e-LALUR e e-LACS da pessoa jurídica tributada pelo lucro real
· N: Cálculo do IRPJ e da
CSLL, com base no lucro real
· P: Balanço patrimonial,
demonstração do resultado e IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido
· Q: Demonstrativo do
livro caixa
· T: IRPJ e CSLL com base
no lucro arbitrado
· U: Demonstração do resultado
das imunes ou isentas
· V: DEREX, a declaração de uso
da moeda estrangeira
· W: Relatório País-a-País
· X: Informações econômicas da
pessoa jurídica
· Y: Informações gerais da
pessoa jurídica
· 9: Encerramento do Arquivo
Digital.
Por mais que os dados possam ser corrigidos
em até cinco anos após o envio, qualquer modificação na declaração em anos
anteriores obriga o contador a ter que ajustar todos os documentos
posteriores.
Dessa forma, é preciso preenchê-lo com o
máximo de atenção.
Novidades da ECF em 2020
Disponibilizado em 18 de dezembro de 2019,
por meio do Ato Declaratório Cofis nº 70/2019, o novo manual de orientação do
leiaute 6 da ECF, trouxe algumas novidades para 2020.
· Novo registro M510: Apresenta
a visão sintética do controle de saldos das contas padrão da parte B do e-LALUR
e e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das
movimentações. Esta alteração determina que:
1. a) Os campos SD_FIM_LAL e
IND_SD_FIM do último período serão transportados para o E020 da próxima
ECF.
2. b) Quando a escrituração for
trimestral, o saldo final do período será transportado para o saldo inicial do
período seguinte.
3. c) O valor do SD_INI_LAL do
primeiro período será igual ao saldo inicial do registro M010.
· Esclarecimentos destinados à
cooperativas: Foi incluído no manual alguns esclarecimentos em
relação ao preenchimento dos registros M300A, M300R, P200 e P400
· Abertura do arquivo ECF no
Excel: A Receita Federal esclarece o procedimento para abrir
arquivos em formato .txt da ECF no Excel
· Inclusão de novas linhas referente
ao percentual de presunção do lucro presumido: Novas linhas que
tratam do percentual de 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de
financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa
Simples de Crédito (ESC).
· Inclusão de código de
qualificante: Inclusão do código de qualificante 18 - Usufrutuário de
Quotas ou Ações no registro Y600
· Inclusão de linhas nos registros
N620, N630, N660 e N670: Esta alteração trata da apuração do
IRPJ e CSLL no que se refere ao Programa Rota 2030.
Assinatura Digital
Para entregar a ECF, esta, deverá
estar assinada digitalmente com um certificado digital no
padrão ICP-Brasil.
Essa assinatura serve para garantir a
autenticidade, autoria e validade jurídica do documento.
Atrasos na entrega da ECF
A não apresentação ou entrega em atraso da
ECF pelas empresas tributadas pelo lucro real implica em multa equivalente a
0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL,
limitado a 10%.
Essa multa não poderá ser superior a R$ 100
mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou
inferior a R$ 3,6 milhões.
Para as outras empresas, o valor da multa é
limitado a R$ 5 milhões.
Já as empresas não enquadradas no lucro
real, as multas são as seguintes:
· 0,5% do valor da receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem
a declaração;
· 5% sobre o valor da operação
correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
e
· 0,02% por dia de atraso, calculada
sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido
para apresentação da ECF
A seguir, o texto completo da Instrução
Normativa RFB 1965/2020, que prorrogou o prazo de transmissão da ECF.
Instrução Normativa RFB nº 1965, de 13
de julho de 2020
(Publicado(a)
no DOU de 15/07/2020, seção 1, página 75)
Prorroga
o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao
ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do
ano-calendário de 2020.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º O prazo para
transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao
ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de
julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia
útil do mês de setembro de 2020.
(Instrução
Normativa RFB nº 1422, de 19/12/13 - ART. 3º A ECF SERÁ TRANSMITIDA
ANUALMENTE AO - Prorrogação)
Parágrafo único.
Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o
§ 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no
período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
(Instrução
Normativa RFB nº 1422, de 19/12/13 - § 4º NOS CASOS DE EXTINÇÃO,
CISÃO PARCIAL, CI - Vide)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES
NETO
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1965/2020.
Texto elaborado pela M&M
Assessoria Contábil, com informações do Jornal Contábil
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