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Prorrogado o prazo da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)


Publicada em 15/07/2020 às 10:00h 


O prazo de transmissão da ECF, inicialmente previsto para 31/7/2020, em virtude da pandemia do Coronavírus, foi prorrogado para 30/9/2020, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1965/2020, cujo texto completo encontra-se no final desta matéria.

Saiba mais sobre a ECF


·  O que é ECF, a Escrituração Contábil Fiscal

A ECF é uma obrigação acessória que conecta as informações contábeis e fiscais relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Dessa forma, otimiza as informações enviadas ao Fisco e torna mais eficiente o processo de fiscalização por meio do cruzamento de dados digital, principal objetivo do SPED.

A Escrituração Contábil Fiscal é obrigatória e substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). 

Ela deve ser transmitida por todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, órgãos, autarquias e fundações públicas e empresas que se mantiveram inativas em todo o ano-calendário.

Na ECF, deverão ser declaradas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na prática, o preenchimento da ECF é realizado na forma de blocos, no qual cada um deles se refere a um agrupamento de informação, conforme listado abaixo:

·  0: Abertura e identificação, com a referência do período

·  C: Informações do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas

·  E: Informações recuperadas da ECF anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD

·  J: Mapeamento do plano de contas contábil

·  K: Saldos das contas contábeis e referenciais

·  L: Balanço patrimonial, com o lucro líquido e lucro real

·  M: Livros eletrônicos e-LALUR e e-LACS da pessoa jurídica tributada pelo lucro real

·  N: Cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real

·  P: Balanço patrimonial, demonstração do resultado e IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido

·  Q: Demonstrativo do livro caixa

·  T: IRPJ e CSLL com base no lucro arbitrado

·  U: Demonstração do resultado das imunes ou isentas

·  V: DEREX, a declaração de uso da moeda estrangeira

·  W: Relatório País-a-País

·  X: Informações econômicas da pessoa jurídica

·  Y: Informações gerais da pessoa jurídica

·  9: Encerramento do Arquivo Digital.

Por mais que os dados possam ser corrigidos em até cinco anos após o envio, qualquer modificação na declaração em anos anteriores obriga o contador a ter que ajustar todos os documentos posteriores. 

Dessa forma, é preciso preenchê-lo com o máximo de atenção.


Novidades da ECF em 2020

Disponibilizado em 18 de dezembro de 2019, por meio do Ato Declaratório Cofis nº 70/2019, o novo manual de orientação do leiaute 6 da ECF, trouxe algumas novidades para 2020.


·  Novo registro M510: Apresenta a visão sintética do controle de saldos das contas padrão da parte B do e-LALUR e e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das movimentações. Esta alteração determina que:

 

1.   a) Os campos SD_FIM_LAL e IND_SD_FIM do último período serão transportados para o E020 da próxima ECF. 

2.   b) Quando a escrituração for trimestral, o saldo final do período será transportado para o saldo inicial do período seguinte. 

3.   c) O valor do SD_INI_LAL do primeiro período será igual ao saldo inicial do registro M010.


·  Esclarecimentos destinados à cooperativas: Foi incluído no manual alguns esclarecimentos em relação ao preenchimento dos registros M300A, M300R, P200 e P400

·  Abertura do arquivo ECF no Excel: A Receita Federal esclarece o procedimento para abrir arquivos em formato .txt da ECF no Excel

·  Inclusão de novas linhas referente ao percentual de presunção do lucro presumido: Novas linhas que tratam do percentual de 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

·  Inclusão de código de qualificante: Inclusão do código de qualificante 18 - Usufrutuário de Quotas ou Ações no registro Y600 

·  Inclusão de linhas nos registros N620, N630, N660 e N670: Esta alteração trata da apuração do IRPJ e CSLL no que se refere ao Programa Rota 2030.


Assinatura Digital

Para entregar a ECF, esta, deverá estar assinada digitalmente com um certificado digital no padrão ICP-Brasil. 

Essa assinatura serve para garantir a autenticidade, autoria e validade jurídica do documento.


Atrasos na entrega da ECF

A não apresentação ou entrega em atraso da ECF pelas empresas tributadas pelo lucro real implica em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%.

Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. 

Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a  R$ 5 milhões.


Já as empresas não enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:

·  0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;

·  5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

·  0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF


A seguir, o texto completo da Instrução Normativa RFB 1965/2020, que prorrogou o prazo de transmissão da ECF.


Instrução Normativa RFB nº 1965, de 13 de julho de 2020

 (Publicado(a) no DOU de 15/07/2020, seção 1, página 75)  


Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:


Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

(Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19/12/13 - ART. 3º A ECF SERÁ TRANSMITIDA ANUALMENTE AO - Prorrogação)

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

(Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19/12/13 - § 4º NOS CASOS DE EXTINÇÃO, CISÃO PARCIAL, CI - Vide)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



JOSÉ BARROSO TOSTES NETO



Base Legal: Instrução Normativa RFB 1965/2020. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil, com informações do Jornal Contábil



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