Obrigação
Fiscal, que substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(DIPJ), tinha o prazo original para 31/7/2020
O prazo de transmissão da ECF, inicialmente
previsto para 31/7/2020, em virtude da pandemia do Coronavírus, foi prorrogado
para 30/9/2020, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1965/2020. Essa prorrogação é válida para todas as Pessoas Jurídicas obrigadas
a transmissão da ECF, como Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos e
empresas, entre outras.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), e rá ser transmitida até 30/9/2020, com informações relativas ao ano
anterior. Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de
receita bruta.
A ECF deverá ser assinada eletronicamente
mediante certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
A não apresentação ou entrega em atraso da
ECF as multas seguintes:
·
0,5% do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos
que não enviarem a declaração;
·
5% sobre o valor da
operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou
prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos
arquivos; e
·
0,02% por dia de
atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se
refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido para apresentação da ECF.
As Igrejas que estão obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual
superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19116),
necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura
de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não
haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante
legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do
contador.
A Igreja ou a Instituição sem fins
lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá
ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive,
ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de
Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e
manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de
veículos e de bens imóveis.
As Igrejas e as demais pessoas declarantes
deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco
anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.
Base
Legal: Instrução Normativa RFB 1965/2020, com informações da Receita Federal do
Brasil, adaptadas pela M&M
Contabilidade de Igrejas.
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