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Receita Federal prorroga a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal das Igrejas para 30/9/2020


Publicada em 15/07/2020 às 15:24h 

Obrigação Fiscal, que substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), tinha o prazo original para 31/7/2020

 

O prazo de transmissão da ECF, inicialmente previsto para 31/7/2020, em virtude da pandemia do Coronavírus, foi prorrogado para 30/9/2020, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1965/2020. Essa prorrogação é válida para todas as Pessoas Jurídicas obrigadas a transmissão da ECF, como Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos e empresas, entre outras.

 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e rá ser transmitida até 30/9/2020, com informações relativas ao ano anterior. Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta.

 

A ECF deverá ser assinada eletronicamente mediante certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

 

A não apresentação ou entrega em atraso da ECF as multas seguintes:

 

·   0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;

·   5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

·   0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

 

 

As Igrejas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=19116), necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

 

A Igreja ou a Instituição sem fins lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

 

As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.

 


Base Legal: Instrução Normativa RFB 1965/2020, com informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M Contabilidade de Igrejas.


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