Considera-se bem de
pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos cujo preço
unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou
inferior a, exceto no caso de alienação de moeda estrangeira mantida em
espécie:
I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de
ações negociadas no mercado de balcão, inclusive no exterior;
II - R$ 35.000,00, nos demais casos,
inclusive nas alienações de ações negociadas em bolsas de valores no exterior.
Atenção:
1) Na determinação do limite deve ser
observado que:
a) no caso de alienação de diversos bens ou
direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens
ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas,
imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ETFs (Exchange Traded Funds) e
REITs (Real Estate Investment Trust), investimentos em bolsa de valores. Sendo
ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada
um dos bens;
b) no caso da sociedade conjugal ou união
estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de isenção
aplica-se em relação ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em
comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza,
alienados em um mesmo mês;
c) na alienação de bens ou direitos em
condomínio, o limite aplica-se em relação à parte de cada condômino ou
coproprietário;
d) quando se tratar de permuta com
recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado o valor total da
alienação e não apenas o valor da torna;
2) As alienações de ações em bolsa de
valores no Brasil estão sujeitas à apuração de ganhos líquidos em renda variável.
Base legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, art. 22, I e II; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725;
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 38; Instrução Normativa SRF nº
599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Solução de Consulta Cosit nº 320, de
20 de junho de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 264, de 24 de junho de 2019.
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