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Tratativa dos 15 primeiros dias pagos ao trabalhador com Covid-19 é igual ao do salário-família junto ao INSS


Publicada em 21/07/2020 às 16:00h 


As cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS/DCTFweb, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários, conforme estabelece o art. 360, § 3º da Instrução Normativa INSS 77/2015.


Da mesma forma será a tratativa para a empresa que pagar os 15 primeiros dias do empregado afastado por enfermidade da Covid-19.


Isto porque o art. 5º da Lei 13.982/2020 (transcrito abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.


Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).


Tal tratativa está prevista, inclusive, nas informações a serem prestadas ao eSocial, conforme estabeleceu a Nota Orientativa eSocial 21/2020, em que as empresas devem adotar as seguintes ações:


1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição. 

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Desta forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.


A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.




Fonte: E-Social - Teoria e Prática - Adaptado pelo Guia Trabalhista






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