O nome empresarial atenderá aos princípios da
veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo
jurídico adotado.
a)
O
nome empresarial compreende a firma e a denominação.
b)
A
firma é composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada.
c)
A
denominação é formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira.
A expressão "grupo" é de uso exclusivo
dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das
Sociedades Anônimas. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade
controladora, ou de comando, e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a
designação do grupo.
Ao final dos nomes do empresário individual, da
EIRELI, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de
liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo
"em liquidação".
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação
no Registro de Empresas, o empresário individual, a EIRELI e a sociedade
empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em
recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a
sua recuperação.
É vedado o registro do nome empresarial:
I - idêntico ou semelhante a outro já registrado na
mesma Junta Comercial;
II - que contiver palavras ou expressões que sejam
atentatórias à moral e aos bons costumes;
III - que incluam ou reproduzam, em sua composição,
siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável
presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou
dúvida;
IV - com palavras ou expressões que denotem
atividade não prevista no objeto; ou
V - que traga designação de porte ao seu final.
Além dos requisitos legais previstos acima, nenhum
outro será objeto de análise para efeitos de registro, sendo o seu cumprimento
de inteira responsabilidade do empresário.
Dos critérios para
verificação da existência de identidade ou semelhança
Observado o princípio da novidade, não poderão
coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou
semelhantes.
a)
Considera-se
idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele
anteriormente registrado na mesma Junta Comercial.
b)
Considera-se
semelhante o nome empresarial que tenha distinção em relação a apenas algum ou
alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à
grafia ou à pronúncia.
c)
Os
critérios para análise de identidade e semelhança entre firmas ou denominações
serão aferidos considerando-se os nomes empresariais por inteiro,
desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado;
haverá identidade se os nomes forem homógrafos, e semelhança se forem
homófonos.
d)
Se o
nome empresarial for idêntico ou semelhante a outro já registrado, deverá ser
modificado ou acrescido de designação que o distinga.
OBS.: Não cabe às Juntas Comerciais verificar a
existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou
entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro.
Base
Legal: Art. 18 à 24 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto adaptado pela
M&M Assessoria
Contábil.
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