A proteção ao nome empresarial decorre,
automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à unidade federativa da
jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
A proteção ao nome empresarial na jurisdição de
outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela
registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão
expedida pela Junta Comercial da sede da empresa interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial,
deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa
onde estiver localizada a sede do empresário individual, da EIRELI, da
sociedade empresária ou da cooperativa.
Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome
empresarial na Junta Comercial da sede do empresário individual, da EIRELI, da
sociedade empresária ou da cooperativa, cabe ao interessado promover, nas
Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que haja proteção do nome
empresarial arquivada, a modificação da proteção existente mediante pedido
específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede ou
outro documento que comprove a alteração do nome empresarial.
No caso de transferência de sede de empresário
individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra
unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais,
a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado
arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino,
concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.
Base
Legal: Art. 24 à 26 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto adaptado pela
M&M Assessoria
Contábil.
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