A Distribuição disfarçada de lucros é
exposta no Decreto-lei 1.598/77, artigo 60, e também no Decreto n° 9.580/2018
(RIR/2018), sendo presumida nas situações em que a pessoa jurídica:
a) Aliena, por valor
notoriamente, bem do seu ativo a pessoa ligada;
b) Adquire, por valor
notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
c) Perde, em
decorrência do não exercício à aquisição de bem e em benefício de pessoa
ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga obter opção de
aquisição;
d) Transfere a pessoa
ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de
preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
e) Empresta dinheiro a
pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas
de lucros;
f)Paga a pessoa ligada
aluguéis, royalites ou assistência técnica em montante que exerce notoriamente
do valor de mercado; e
g) Realiza com pessoa
ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas
condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevalecem no
mercado ou em que a pessoa jurídica contraria em terceiros.
A presunção descrita no item "e" não se
aplica às operações de instituições financeiras , companhias de seguro e
capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que
compreendem operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que
realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica
contraria com terceiros.
Fonte:
Econet Editora.
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