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Transformação de Sociedades


Publicada em 18/08/2020 às 16:00h 


Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se. A transformação pode ser:


I - societária, nos termos dos arts. 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404, de 1976, quando ocorrer entre sociedades; e

II - de registro, nos termos dos arts. 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:

a) de sociedade empresária para empresário individual e vice versa;

b) de sociedade empresária para EIRELI e vice versa; e

c) de empresário individual para EIRELI e vice versa.


A transformação não altera a condição do empresário individual, da EIRELI ou da sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.

Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado.


Da Transformação envolvendo Sociedades

Os sócios, acionistas ou associados da sociedade a ser transformada deverão deliberar sobre:

I - a transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento público ou particular;

II - a aprovação do contrato ou estatuto social; e

III - a eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal, se permanente, e fixação das respectivas remunerações quando se tratar de sociedade anônima.

A transformação de um tipo jurídico para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios, acionistas ou associados, salvo se previsto em disposição contratual ou estatutária, expressamente, que a operação possa ser aprovada mediante quórum inferior a este.

A deliberação de transformação da sociedade anônima ou cooperativa em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembleia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato ou estatuto social, que poderá ser transcrito na própria ata da assembleia ou em instrumento separado.

A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, que poderá ser transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.


Para o arquivamento do ato de transformação, também são necessários:

I - o instrumento que aprovou a transformação;

II - o estatuto ou contrato social; e

III - a relação completa dos acionistas, sócios ou associados, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da transformação.

OBS.: Caso o estatuto ou o contrato social esteja transcrito no instrumento de transformação, este poderá servir para registro da nova sociedade resultante da operação.


Da Transformação de Registro

Os registros de empresário individual, EIRELI e sociedade empresária poderão transformar-se entre si, mediante ato de transformação.

Em se tratando de sociedade empresária, a transformação de registro pode ser realizada no mesmo ato em que ficar registrada a falta de pluralidade de sócios.

É vedada a transformação de registro em empresário individual quando o sócio remanescente for pessoa jurídica.

A deliberação pela transformação poderá ser seguida do respectivo instrumento de constituição.

No caso de transformação em EIRELI deve ser respeitado o capital mínimo de valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.



Base Legal: Art. 62 à 68 da Instrução Normativa DREI 81/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.




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