Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de
um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os
preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai
transformar-se. A transformação pode ser:
I - societária, nos termos dos arts. 1.113 do Código Civil e 220 da Lei
nº 6.404, de 1976, quando ocorrer entre sociedades; e
II - de registro, nos termos dos arts. 968, § 3º e 1.033, parágrafo
único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:
a) de sociedade empresária para empresário individual e vice versa;
b) de sociedade empresária para EIRELI e vice versa; e
c) de empresário individual para EIRELI e vice versa.
A transformação não altera a condição do empresário individual, da
EIRELI ou da sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de
pequeno porte, exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações
relacionadas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá
conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.
Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação
poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado.
Da Transformação envolvendo Sociedades
Os sócios, acionistas ou associados da sociedade a ser transformada
deverão deliberar sobre:
I - a transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento
público ou particular;
II - a aprovação do contrato ou estatuto social; e
III - a eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal, se
permanente, e fixação das respectivas remunerações quando se tratar de
sociedade anônima.
A transformação de um tipo jurídico para qualquer outro deverá ser
aprovada pela totalidade dos sócios, acionistas ou associados, salvo se
previsto em disposição contratual ou estatutária, expressamente, que a operação
possa ser aprovada mediante quórum inferior a este.
A deliberação de transformação da sociedade anônima ou cooperativa em
outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembleia geral
extraordinária, na qual será aprovado o contrato ou estatuto social, que poderá
ser transcrito na própria ata da assembleia ou em instrumento separado.
A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo de
sociedade deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será
aprovado o estatuto ou contrato social, que poderá ser transcrito na própria
alteração ou em instrumento separado.
Para o arquivamento do ato de transformação, também são necessários:
I - o instrumento que aprovou a transformação;
II - o estatuto ou contrato social; e
III - a relação completa dos acionistas, sócios ou associados, com a
indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da transformação.
OBS.: Caso o estatuto ou o contrato social esteja transcrito no
instrumento de transformação, este poderá servir para registro da nova
sociedade resultante da operação.
Da Transformação de Registro
Os registros de empresário individual, EIRELI e sociedade empresária
poderão transformar-se entre si, mediante ato de transformação.
Em se tratando de sociedade empresária, a transformação de registro pode
ser realizada no mesmo ato em que ficar registrada a falta de pluralidade de
sócios.
É vedada a transformação de registro em empresário individual quando o
sócio remanescente for pessoa jurídica.
A deliberação pela transformação poderá ser seguida do respectivo
instrumento de constituição.
No caso de transformação em EIRELI deve ser respeitado o capital mínimo
de valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
Base
Legal: Art. 62 à 68 da Instrução Normativa DREI 81/2020. Texto adaptado pela M&M
Assessoria Contábil.
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