A Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos
jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá
em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a
alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
A constituição e registro da nova sociedade deverá obedecer as normas
reguladoras aplicáveis ao tipo jurídico adotado.
A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos
seguintes procedimentos:
I - a deliberação das sociedades a serem fusionadas deverá:
a) no caso de sociedade anônima, se aprovar o protocolo de fusão, nomear
os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades; e
b) no caso das demais sociedades, deliberada a fusão e aprovado o
projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição
do capital social, nomear os peritos para a avaliação do patrimônio da
sociedade;
II - apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou
acionistas das sociedades para reunião ou assembleia, conforme o caso, para
deles tomar conhecimento e decidir sobre a constituição definitiva da nova
sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do
patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte;
III - constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas,
os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua
publicação, quando couber; e
IV - a fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos
tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais documentos, são
necessários:
I - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral
extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a
aprovação do protocolo, da justificação e da nomeação dos peritos ou de empresa
especializada; e
II - certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral de
constituição ou do contrato social.
O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não
transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados como anexo. Quando
apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único
documento.
As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra
unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da
nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos:
I - na sede das fusionadas:
a) o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o
laudo de avaliação; e
b) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou
instrumento de sua constituição;
II - na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto
social, se nela não transcrito, ou contrato social.
As Juntas Comerciais informarão ao DREI sobre os registros de fusão
efetuados, a fim de que o mesmo possa comunicar, no prazo de cinco dias úteis,
o fato ao CADE para, se for o caso, serem examinados, conforme disposição do
art. 88 do § 8º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Base
Legal: Art. 74 à 79 da Instrução Normativa DREI 81/2020. Texto adaptado pela M&M
Assessoria Contábil.
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