Há possibilidade de
arquivar na Junta Comercial a "Comunicação de Funcionamento" para
manter o registro ativo
O empresário individual, a EIRELI, a sociedade
empresária ou a cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no
período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar
à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem
considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda
automática da proteção do seu nome empresarial.
O cancelamento de que tratado acima não promove a
extinção dos mesmos. Havendo o interesse na extinção da empresa, deverá ser
arquivado o respectivo ato de baixa na Junta Comercial.
Não havendo modificação do ato constitutivo no
período, a comunicação será efetuada através da "Comunicação de
Funcionamento", assinada, conforme o caso, pelo empresário, titular,
sócios, acionistas ou associados.
Havendo modificação nos dados do empresário
individual, da EIRELI, da sociedade empresária ou da cooperativa constantes de
atos arquivados, para efeitos da comunicação, deverá ser arquivada a competente
alteração.
A Junta Comercial, identificando empresário
individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa que no período dos
últimos dez anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará,
por meio do órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial,
informando que estará disponível para consulta no sítio eletrônico da Junta
Comercial, e em local visível ao público na sede da Junta Comercial e nas
unidades desconcentradas, relação contendo CNPJ e nomes empresariais que serão
inativados, para que no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele
órgão, requeira o arquivamento da "Comunicação de Funcionamento" ou
da competente alteração ou do distrato.
O empresário individual, a EIRELI, a sociedade
empresária ou a cooperativa que não atenderem à notificação, conforme disposto
no artigo anterior, serão considerados inativos, promovendo a Junta Comercial o
cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome
empresarial.
A Junta Comercial processará e arquivará no
cadastro documento administrativo único, contendo certificação de notificação,
transcurso de prazo sem comunicação, declaração de inatividade e decisão de
cancelamento de registro.
O cancelamento será publicado no órgão de
divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
A Junta Comercial da sede do empresário individual,
da EIRELI, da sociedade empresária ou da cooperativa com registro cancelado
deverá, no prazo de dez dias, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha
filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.
A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos
efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por
ano, proceder ao cancelamento do registro do empresário individual, da EIRELI,
da sociedade empresária ou cooperativa consideradas inativas.
A qualquer tempo, constatada a colidência de nome
empresarial com empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou
cooperativa que não tenham procedido qualquer arquivamento nos últimos dez
anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento com a
perda automática da proteção do nome empresarial, não caracterizando a
extinção.
O empresário individual, a EIRELI, a sociedade
empresária ou cooperativa, que tiverem seus registros cancelados, poderão ser
reativados perante o Registro Público de Empresas, obedecidos os mesmos
procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio
de atualização e consolidação de seus atos, porém constatada a colidência de
nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.
Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades,
o empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou cooperativa
deverão arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de
Atividades", não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da
proteção ao nome empresarial. A comunicação deverá ser assinada pelo
empresário, titular de EIRELI, sócios, acionistas ou associados da sociedade
empresária ou cooperativa.
Base
Legal: Art. 107 à 112 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto
adaptado pela M&M Assessoria
Contábil.
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