A sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão
constituir grupo de sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou esforços
para a realização dos respectivos objetivos, ou a participação de atividades ou
empreendimentos comuns.
O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas
sociedades que o componham, a qual deverá conter:
I - a designação do grupo;
II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
III - as condições de participação das diversas sociedades;
IV- prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;
V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada
das que o componham;
VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as
relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o
componham;
VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo; e
VIII - as condições para alteração da convenção.
A sociedade de comando ou controladora, deve ser brasileira e exercer
direta ou indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades
filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo
com outros sócios ou acionistas.
Para os efeitos de constatação da nacionalidade do controle do grupo, o
grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de
comando está sob o controle de:
I - pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
II - pessoas jurídicas de direito público interno; ou
III - sociedade ou sociedades brasileiras, que, direta ou indiretamente,
estejam sob o controle das pessoas naturais residentes ou domiciliadas no
Brasil ou de pessoas jurídicas de direito público interno;
A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de
sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção
geral.
A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para
alteração do contrato social ou do estatuto.
Para deliberar sobre participação em grupo, faz-se necessária a
aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com
direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia
fechada.
Obs.: A companhia que, por seu objeto, depender de autorização prévia do
Conselho de Defesa Nacional para funcionar, somente poderá participar de grupo
de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente
para aprovar suas alterações estatutárias.
Base Legal: Art. 86 à 89 da Instrução Normativa
DREI nº 91/2020. Texto adaptado pela M&M
Assessoria Contábil.
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