A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por
deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato
social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes
ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão
for total, ou redução do capital, se parcial.
Quando em decorrência da cisão, houver constituição
e registro de nova sociedade, deverão ser observadas as normas reguladoras
aplicáveis ao tipo jurídico adotado.
A cisão de sociedade empresária, de qualquer tipo
jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - cisão parcial para sociedade existente:
a) a sociedade, por sua assembleia geral
extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio
de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear peritos ou
empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;
b) a sociedade que estiver sendo cindida, por sua
assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o
protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem
os demais atos da cisão; e
c) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade
receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades
envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando
couber;
II - cisão parcial para constituição de nova
sociedade:
a) a ata de assembleia geral extraordinária ou a
alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição
da nova sociedade, aprovará o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação
elaborado por peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do
patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição; e
b) os administradores da sociedade cindida e os da
resultante da cisão providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua
publicação, quando couber;
III - cisão total para sociedades existentes:
a) as sociedades que, por assembleia geral ou por
alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade
cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação,
elaborado por peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do
capital, quando for o caso;
b) a sociedade cindida, por assembleia geral ou por
alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como
autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão; e
c) aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades
receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o
arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber;
IV - cisão total - constituição de sociedades
novas:
a) a sociedade cindida, por assembleia geral ou
alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá
de ato de constituição, aprovarão protocolo, a justificação e o laudo de
avaliação elaborado por peritos ou empresa especializada, relativamente ao
patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades; e
b) os administradores das sociedades resultantes da
cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação,
quando couber.
Obs.: Quando apresentados em anexo, o protocolo e a
justificação podem constar de um único documento.
Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos
demais documentos, são necessários:
I - cisão para sociedade(s) existente(s):
a) cisão total:
1. certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia
geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou
a operação, como protocolo e a justificação; e
2. certidão ou cópia autêntica da ata de assembleia
geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o
patrimônio da cindida, como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação e
o aumento de capital.
b) cisão parcial:
1. certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia
geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou
a operação, como protocolo e a justificação; e
2. certidão ou cópia autêntica da ata de assembleia
geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver
parcela do patrimônio da cindida, como protocolo, a justificação e o laudo de
avaliação e o aumento de capital.
II - cisão para constituição de nova(s)
sociedade(s):
a) cisão total:
1. certidão ou cópia autêntica data de assembleia
geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou
a operação, o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou empresa
especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s)
sociedade(s); e
2. os atos constitutivos da(s) nova(s)
sociedade(s).
b) cisão parcial:
1. certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia
geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou
a operação como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação; e
2. os atos constitutivos da nova sociedade.
Obs.: Quando apresentados em anexo, o protocolo e a
justificação podem constar de um único documento.
As sociedades envolvidas na operação de cisão que
tenham sede em outras unidades da federação, deverão arquivar nas respectivas
Juntas Comerciais os seguintes atos:
I - cisão parcial para sociedade existente:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta
Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e
a justificação; e
b) a sociedade existente, que absorver parte do
patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato
que aprovou a operação, o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou
empresa especializada e o laudo de avaliação;
II - cisão parcial para nova sociedade:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta
Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo, a
justificação e a nomeação dos peritos ou da empresa especializada e o laudo de
avaliação; e
b) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta
Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato
social, acompanhado do protocolo e da justificação;
III - cisão total para novas sociedades:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta
Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo, a
justificação, a nomeação dos peritos ou de empresa especializada e o laudo de
avaliação; e
b) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta
Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou
contrato social, acompanhado do protocolo e da justificação;
IV - cisão total para sociedades existentes:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta
Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo e a
justificação; e
b) as sociedades existentes deverão arquivar, na
Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o
protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.
Obs.: Quando apresentados em anexo, o protocolo e a
justificação podem constar de um único documento.
Base
legal; Art. 80 à 83 da Instrução Normativa DREI 81/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!