De fato, o art. 18,
§ 5º-I, inciso VIII, c/c § 5º-J, da LC 123, de 2006, determina que a atividade
de leilão deve ser tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator "r".
Isso dá a entender
que se trata de atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional.
Ocorre que, de
acordo com o "caput" do art. 3º, para ser enquadrada como ME ou EPP, é
necessário ter natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples,
empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou empresário. E a
legislação da profissão de leiloeiro - mais especificamente, o art. 36 do
Decreto nº 21.981, de 1932 - não permite que essa atividade seja exercida por
meio de sociedade, bem como o proíbe de exercer atividade empresária.
Sendo assim, não é
que a atividade do leiloeiro seja vedada ao Simples Nacional: sua natureza
jurídica é que é incompatível com os conceitos legais de ME e EPP, requisitos
imprescindíveis para opção pelo regime.
Base
legal: art. 3º, "caput", da LC 123, de 2006. Fonte: Receita Federal do Brasil.
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