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Leiloeiro pode optar pelo Simples Nacional?


Publicada em 31/07/2020 às 16:00h 

De fato, o art. 18, § 5º-I, inciso VIII, c/c § 5º-J, da LC 123, de 2006, determina que a atividade de leilão deve ser tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator "r".

Isso dá a entender que se trata de atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional.

Ocorre que, de acordo com o "caput" do art. 3º, para ser enquadrada como ME ou EPP, é necessário ter natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou empresário. E a legislação da profissão de leiloeiro - mais especificamente, o art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932 - não permite que essa atividade seja exercida por meio de sociedade, bem como o proíbe de exercer atividade empresária.

Sendo assim, não é que a atividade do leiloeiro seja vedada ao Simples Nacional: sua natureza jurídica é que é incompatível com os conceitos legais de ME e EPP, requisitos imprescindíveis para opção pelo regime.

Base legal: art. 3º, "caput", da LC 123, de 2006. Fonte: Receita Federal do Brasil.




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