Nas
operações de industrialização por encomenda, os chamados encomendantes, que são
em geral sociedades industriais, remetem mercadoria e materiais de sua
propriedade para industrialização, no estabelecimento de outra empresa
industrial.
Essa outra empresa realiza o processo de
industrialização e depois remete o produto para o encomendante, para que este
continue o processo de industrialização ou proceda sua comercialização.
Ocorre que existe divergência sobre o imposto que
incide nessa operação, se o ICMS de competência estadual ou o ISS de
competência municipal.
Esse tema foi apreciado algumas vezes pelo Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu que nas operações de industrialização sob
encomenda cujo bem produzido é destinado à integração ou utilização direta em
processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria,
NÃO INCIDE O ISS (decisões a saber ADI 4389 MC, Relator: Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/04/2011; ARE 839976 AgR, Relator: Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015; RE 606960 AgR-AgR, Relator:
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014 e AI 803296 AgR,
Relato: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013).
No julgamento da ADI 4389 MC proposta no STF, em sede
liminar, foram analisadas as operações de industrialização por encomenda de
embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em
processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois
bem, neste julgado o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte:
(i) Para decidir o conflito entre o ISS e
o ICMS nas operações de industrialização sob encomenda, a solução
está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo; (ii) Caracterizar a
fabricação ou industrialização de mercadorias, cuja operação se encontra no
meio do ciclo de fabricação de um produto final a ser colocado no mercado, como
serviço, é equivocado e implica o estorno dos créditos anteriormente
apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e impede o creditamento
pelas empresas adquirentes;
(iii) Além disso, exigir ISS, ao
invés de ICMS nestas operações gera uma distorção na
não-cumulatividade do ICMS, frustra o objetivo constitucional desse
mecanismo, que é diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo
econômico de circulação de mercadorias, pois introduz um imposto cumulativo, no
caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto
não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade (artigo
155, II e § 2º, inciso I da CF) e oneram-se os custos dos fabricantes e
encomendantes.
No entanto, referida ação de controle concentrado ainda
aguarda julgamento final.
Existe também outra controvérsia, que teve repercussão
geral conhecida, que aborda item diverso da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116/2003, qual seja, o subitem 14.05 (14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer). Trata-se do RE 882461 RG,
Relator: Min. Luiz Fux.
Esse tema envolve milhares de empresas que estão em
situação de insegurança jurídica, pois há controvérsia sobre o ente político
que pode exigir o imposto.
No nosso entendimento, a incidência é
do ICMS, pois o serviço que se submete ao ISS é aquele prestado ao
usuário final. Se há uma atividade realizada para outra empresa como etapa do
processo de industrialização ou comercialização, a operação não se submete ao
ISS, mas ao ICMS.
Por outro lado, quando o beneficiamento é realizado
sobre objeto de propriedade do encomendante, sem agregação de valor ou sem
finalidade industrial ou comercial, é considerado um serviço, submetido ao ISS.
Por estas razões as atividades de beneficiamento,
galvanoplastia e congêneres de quaisquer objetos em processo de
industrialização, não estão submetidas ao ISS, porque não se finalizou o ciclo
de circulação da mercadoria. Vale dizer, há configuração de uma prestação de
serviço relacionada na Lista de Serviços para usuário final, mas a realização
de etapas de processo de elaboração de produto para posterior comercialização
ou para terceiro.
Aguardamos ansiosamente que o STF coloque o tema em
pauta, para que sejam sanados os problemas decorrentes dessa divergência e seja
colocado um ponto final em milhares de autos de infração sobre a questão.
Fonte: Tributário
nos Bastidores.
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