*** também prevê o funcionamento de salões de beleza, barbearias
e do Mercado Público ***
Notas M&M:
1)
Após
a publicação, o referido Decreto foi objeto de discussão judicial provocada
pelo Estado do RS contra a Prefeitura de Porto Alegre, onde o Estado do RS teve
êxito. O texto do Decreto abaixo está com efeito parcialmente suspenso por
determinação judicial;
2)
A
Prefeitura de Porto Alegre está elaborando novo Decreto, que deverá ser
publicado por volta de 11/8/2020, inclusive com novas abordagens quanto a
abertura das empresas no município. Tão logo seja publicado o texto da nova
legislação no Diário Oficial, estaremos divulgando em nosso site (www.MMcontabilidade.com.br).
Confira o texto completo do novo Decreto Municipal que
disciplina esse tema.
DECRETO No
20.676, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Altera o caput e o §1º do art.15; inclui o §3º no art. 8º, o
inc. XXXIV no caput e o § 1º-A no art. 13, os incs. I ao IV no caput e os §§ 3o
ao 5o no art. 15; e revoga os §§ 5o, 6o e 7o do art. 16 e o art. 31- A do
Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais no período que menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o
artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de
2020,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica incluído o § 3 no art. 8o do Decreto no 20.625, de
23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 8o
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 3o Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive
em centros comerciais e shoppings centers, no período de 7 até 9 de agosto de
2020, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os
arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto."
Art. 2o Ficam incluídos o inc. XXXIV no caput e o § 1o-A no art.
13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 13.
.....................................................................................
.................................................................................................
XXXIV - salões de beleza e barbearias.
§ 1o-A. O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado
com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a
lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção
de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro
metros) entre os clientes e as demais regras de higienização no que couber.
.................................................................................................................................."
Art. 3o Ficam alterados o caput e o § 1o e incluídos os incs. I ao IV no caput
e os §§ 3o ao 5o no art. 15 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 15. Fica permitido o funcionamento do Mercado Público e do
Mercado do Bom Fim, observadas as regras de higienização e funcionamento de que
tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber, e ainda:
I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas
presentes no local, com aferição de temperatura de clientes e funcionários,
disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
II - observar a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade
prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio, sendo vedado o
ingresso nas bancas;
III - controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com
observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas
de proteção individual; e
IV - orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por
coabitantes da mesma residência.
§ 1o Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação
exclusivamente pelo sistema de pegue e leve (takeaway) e tele-entrega
(delivery).
....................................................................................................
§ 3o O funcionamento do Mercado Público deverá ocorrer com os portões fechados,
à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e pela Avenida Borges
de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas, sendo vedado o
ingresso através das lojas.
§ 4o Devem ser disponibilizados, pelos permissionários, na entrada de cada um
dos acessos que permanecem abertos, álcool na concentração 70% (setenta por
cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.
§ 5o O funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim poderá ser de
24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo." (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados no Decreto no 20.625, de 23 de junho de
2020:
I - os §§ 5o, 6o e 7o do art. 16; e
II - o art. 31-A.
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2020/Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
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