O DREI -
Departamento Nacional e Registros Empresarial e Integração, emitiu a
Instrução Normativa de nº 81/2020 em 10/7/2020 (Diário Oficial da União de
15/6/2020), atualizando e consolidando as normas e diretrizes de Registro
Público de Empresas e revogando 56 normas.
A Instrução
Normativa emitida atende ao Decreto nº 10.139/2020, que impôs a revisão e a
consolidação dos atos normativos federais com hierarquia inferior ao decreto.
Seguem abaixo as
principais mudanças:
Nome Empresarial
A denominação pode
ser formada com qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira, não sendo
necessária indicar no objeto para a composição do nome da sociedade
empresarial.
Reconhecimento de
Firma
São dispensados do
reconhecimento de firma e/ou autenticação de cópia de documentos por Cartório
quaisquer documentos apresentados para arquivamento na Junta Comercial,
inclusive procurações. Para tanto é necessário a chancela de um advogado,
contabilista ou técnico de contabilidade, mediante o modelo de declaração
constante na Instrução Normativa. Considera-se advogado, contador ou técnico
em contabilidade da parte interessada o profissional que assinar o requerimento
do ato levado a registro.
Registro Automático
de Alterações e Extinções
Os atos de registro de constituição, alteração
e extinção das sociedades (empresário individual, EIRELI e sociedade
limitada), bem como a constituição de cooperativas, serão aprovados de forma
automática, quando os empreendedores optarem pela adoção de instrumento padrão,
nos moldes estabelecidos pela DREI.
Da Conversão/
Transformação de associação e cooperativas
Estas entidades
poderão requerer a sua conversão/transformação em sociedade empresarial.
Quotas Preferenciais
na Sociedade Limitada com Limitação ao Direito de Voto
São admitidas quotas
de classes distintas, nas proporções e condições definidas ao contrato social,
que possibilitem a atribuição de direitos econômicos e políticos diversos,
podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular,
observando observados os limites da Lei nº 6.404/76.
Incorporação de
Sociedade com Patrimônio Líquido Negativo
Não há vedação para
a incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo.
Integralização do
Capital Social da EIRELI
A obrigatoriedade de
integralização do capital social da EIRELI imediata se limitará ao valor
relativo a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. O valor excedente
poderá ser integralizado em data posterior.
Recomendamos a leitura na integra da
Instrução Normativa, a qual possui modelos a serem utilizados, e entrou em
vigor em 1/7/2020, exceto quanto às novas regras relativas ao arquivamento
automático de atos de alteração e extinção de Empresário Individual, EIRELI e
Sociedade Limitada, bem como de constituição de Cooperativa, que entrarão em
vigor após 120 (cento e vinte dias) da data da publicação. A Instrução pode ser
lida na íntegra no site http://wwvvww.in.gov.br/en/web/dou/-/
instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054
Fonte:
Bakertily Brasil
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