Ementa:
Sistema de
Amortização Constante (SAC), capitalização de juros e o art. 354 do CC/2002.
Introdução:
A
presente Nota Técnica[1] tem por
objetivo prestar um esclarecimento seguindo uma orientação científica pericial-contábil
ao mercado tomador de financiamento e de crédito, vinculado ao Sistema de
Amortização (SAC), em relação às seguintes questões fáticas técnica-contábeis:
1.
O
SAC apresenta alguma forma de onerosidade aos consumidores?
2.
Como
se caracteriza o anatocismo ou a usura, no sistema SAC?
3.
O
SAC está em sintonia ao art. 354 do CC/2002?
Esta
consulta está vinculada a dúvidas recorrentes, em relação ao sistema de
amortização constantes, de múltiplos consulentes consumidores e tomadores de
créditos, vinculados a ações de embargos à execução, revisionais e/ou de
prestação de contas.
1.
Contextualização e os
consulentes
Os
consulentes, que compõem o mercado tomador de financiamento e de crédito,
sejam, devedores, advogados e peritos forense-arbitrais, necessitam da luz do
princípio da veracidade, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou
polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade do Sistema de
Amortização Constante.
As
dúvidas existentes no mercado têm como ponto controvertido, buscar diretrizes,
no que diz respeito às hipóteses do anatocismo e do surgimento de uma
onerosidade para os hipossuficientes consumidores e devedores sobre fatos
relevantes, razão pela qual, tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota
Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar meios adequados ao
convencimento técnico dos utentes, na prevenção e combate às desvantagens
nocivas ao consumidor.
2.
Principais elementos fáticos considerados:
a.
Art.
354 do CC/2002;
b.
Decreto
22.626/1933;
c. Código de Defesa do Consumidor;
d. Constituição
da República Federativa do Brasil;
e. Interpretação
da lei de forma literal[2] pari passu com a semântica contábil[3];
f.
Zetética contabilística;
g. Princípio
contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da
contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou
moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da
política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o
direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e
independência de juízo científico;
h.
Princípio
da fidelidade e da clareza, que implica em demonstrar a situação real;
i.
Estudos de patologia efetuados em laboratório
de perícia contábil forense-arbitral;
j. A doutrina como fonte de solução de lacunas e
de referências bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização
Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 R1, §41[4], editadas em 2020 pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
3. Esclarecimento Técnico e as suas Fundamentações
Em
relação à consulta, ou seja, sobre os questionamentos passamos a expor:
QUESITO
1
O
SAC apresenta alguma forma de onerosidade aos consumidores?
RESPOSTA
Pelo
viés da ciência da contabilidade, notadamente à luz do princípio da epiqueia
contabilística, os juros devem ser cobrados proporcionalmente ao capital
devolvido, logo, cobrar juros sobre o total da dívida, antecipadamente, resulta
em um dano econômico, cujo efeito é a onerosidade excessiva para o devedor.
Esta onerosidade é tida como uma variação da usura, nos termos do art. 13°[5] do Decreto 22.626/1933;
pois o fim da antecipação dos juros, é o de sujeitar o devedor a maiores
encargos, do que pagar os juros proporcionalmente ao capital devolvido. Os
juros sobre o total da dívida, é lógico que devem ser cobrados na
totalidade, nos casos de amortização da dívida, nos termos do §2º[6], do art. 7° do Decreto
22.626/1933.
A
pseuda-regra de que sempre os pagamentos devem ser sobre o total dos juros em
relação aos empréstimos, e não sobre a parcela do capital devolvido. Não é uma
questão da zetética contábil[7] submetida às
regras do ceticismo, e sim, uma mera e simples questão dogmática, pois um dogma
sempre é algo tido como inquestionável, não porque o dogma seja verdadeiro, mas
porque ele determina a imposição de uma certeza, sobre algo, uma premissa, que
continua posto como dúvida razoável, à luz da ciência. Um dogma diz como deve
ser algo, enquanto a zetética, visa saber como deve ser o justo e equitativo
tratamento de algo.
Certificamos
que os exames efetuados em nosso laboratório de perícia forense arbitral
indicaram, por evidência e com 100% de garantia, sem margem de erro, o
resultado "positivo" para a igualdade nominal do valor dos juros, entre os
sistemas: MAJS e SAC. O dano reside na antecipação do pagamento dos juros,
especificamente em relação ao comportamento do fluxo de caixa, pontualmente no
que diz respeito as saídas de caixa. O SAC evidencia a onerosidade inicialmente
excessiva e prejudicial ao devedor, o que dificulta a manutenção de capital de
giro do devedor, em benefício aos credores hipersuficientes. Como se pode
verificar no exemplo, empréstimo de R$10.000,00, em 10 prestações, a taxa de
juros de 1% ao mês, como segue demonstrado:
SAC
|
MAJS
|
Parc.
|
Saldo
|
Amortização
|
Juros
|
Prestação
|
Parc.
|
Saldo
|
Amortização
|
Juros
|
Prestação
|
Devedor
|
Devedor
|
-
|
10.000,00
|
|
|
|
0
|
|
|
|
|
1
|
9.000,00
|
1.000,00
|
100
|
1.100,00
|
1
|
9.090,00
|
1.000,00
|
10
|
1.010,00
|
2
|
8.000,00
|
1.000,00
|
90
|
1.090,00
|
2
|
8.160,00
|
1.000,00
|
20
|
1.020,00
|
3
|
7.000,00
|
1.000,00
|
80
|
1.080,00
|
3
|
7.210,00
|
1.000,00
|
30
|
1.030,00
|
4
|
6.000,00
|
1.000,00
|
70
|
1.070,00
|
4
|
6.240,00
|
1.000,00
|
40
|
1.040,00
|
5
|
5.000,00
|
1.000,00
|
60
|
1.060,00
|
5
|
5.250,00
|
1.000,00
|
50
|
1.050,00
|
6
|
4.000,00
|
1.000,00
|
50
|
1.050,00
|
6
|
4.240,00
|
1.000,00
|
60
|
1.060,00
|
7
|
3.000,00
|
1.000,00
|
40
|
1.040,00
|
7
|
3.210,00
|
1.000,00
|
70
|
1.070,00
|
8
|
2.000,00
|
1.000,00
|
30
|
1.030,00
|
8
|
2.160,00
|
1.000,00
|
80
|
1.080,00
|
9
|
1.000,00
|
1.000,00
|
20
|
1.020,00
|
9
|
1.090,00
|
1.000,00
|
90
|
1.090,00
|
10
|
-
|
1.000,00
|
10
|
1.010,00
|
10
|
-
|
1.000,00
|
100
|
1.100,00
|
|
|
10.000,00
|
550
|
10.550,00
|
|
|
10.000,00
|
550
|
10.550,00
|
O
valor nominal dos juros, seja, pagamento sobre o saldo devedor ou sobre o
capital devolvido, é o mesmo, pelo viés nominal; mas à luz da matemática
financeira, o valor dos juros é influenciado pelo tempo, data do pagamento. No
âmbito da matemática financeira, dois reais mais dois reais não são iguais a
quatro reais. Pois depende da data em que se recebe os dois reais, pois o que
importa é o valor presente de cada um dos dois reais. O mesmo acontece no
empréstimo de R$10.000,00, anteriormente demonstrado.
Visualiza-se
no demonstrativo que segue, o qual evidencia o desequilíbrio econômico entre os
dois sistemas, estamos apresentando apenas o efeito da inflação (dano da
onerosidade ao devedor hipossuficiente, que é uma variação da usura) a uma taxa
de 0,375 ao mês.
Inflação
0,375% ao mês descontada. Para um valor presente.
|
|
SAC
|
0,375%
|
MAJS
|
|
Mês
|
Juros
|
VLR
Presente
|
Juros
|
VLR
Presente
|
0
|
|
|
|
|
1
|
100,00
|
99,63
|
10,00
|
9,96
|
2
|
90,00
|
89,33
|
20,00
|
19,85
|
3
|
80,00
|
79,11
|
30,00
|
29,67
|
4
|
70,00
|
68,96
|
40,00
|
39,41
|
5
|
60,00
|
58,89
|
50,00
|
49,07
|
6
|
50,00
|
48,89
|
60,00
|
58,67
|
7
|
40,00
|
38,97
|
70,00
|
68,19
|
8
|
30,00
|
29,11
|
80,00
|
77,64
|
9
|
20,00
|
19,34
|
90,00
|
87,02
|
10
|
10,00
|
9,63
|
100,00
|
96,33
|
Soma
|
550,00
|
541,85
|
550,00
|
535,80
|
Como
se observa no demonstrativo, apenas o efeito da inflação, surge a evidência
inquestionável, do dano ao tomador do empréstimo. Naturalmente, se for
considerado o custo do capital, taxa de juro de 1% ao mês, este dano, efeito da
usura por antecipação (priorização dos juros sobre o saldo devedor) do pagamento,
tende a ser muito maior.
QUESITO
2
Como
se caracteriza o anatocismo ou a usura no sistema SAC?
RESPOSTA
Na
literatura contábil[8], esta grafado
considerações sobre o SAC, como segue cópia in verbis:
SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE -
no sistema SAC, o valor da prestação (amortização e juros) é apurado pela
divisão do valor do contrato pelo prazo do contrato acrescido dos juros
calculados sobre o saldo devedor. No Sistema de Amortização Constante, SAC,
temos a aplicação de juros simples com o efeito da antecipação dos juros, ainda
que sejam os juros simples, o que implica uma onerosidade excessiva ao tomador
do capital, em decorrência do desembolso antecipado. Diz-se desembolso
antecipado, pois a lógica da equidade é de que os juros sejam proporcionais ao
capital devolvido, visto que o acessório "juro" deve seguir o principal
"capital". Esta lógica está demonstrada no método de amortização a juros
simples, MAJS.
No
âmbito da supremacia da contabilidade, no sistema SAC, não existe o registro da
figura do anatocismo, a doutrina indica a existência de uma onerosidade, mas
não de juros capitalizados. Ou seja, a cobrança dos juros sobre o saldo devedor
em detrimento ao justo pagamento de juros sobre o capital devolvido, o que
implica na ocorrência da usura, conforme demonstrado na resposta ao primeiro
quesito. Trata-se de dois fenômenos distintos, "anatocismo" e a "usura", que
não se confundem à luz da ciência da contabilidade.
A
ideia de que os juros devem ser calculados e pagos mensalmente sobre o saldo
devedor, é algo falacioso, pois, fere o princípio da epiqueia contabilística.
A
nossa literatura[9] vinculada à
recuperação judicial, enfrenta esta questão, como segue, cópia in verbis:
O
CPC prevê no seu art. 156[10], que nas questões científicas
o juiz será assistido por um perito. Não podendo as regras de experiência
comum observados pelo juiz, se sobre pôr ao exame pericial por força
do art. 375[11]. Existe um referente
onde "o conhecimento científico, se sobre põem ao normativo, assim como a
essência dos atos e fatos se sobrepõem a sua forma documental". E salvo erro do
perito, espera-se que o juiz não decida em sentido contrário ao da
ciência. Muita precaução e equidade, devem subsidiar a interpretação
cientifica, literal e semântica[12] do art. 354 do CC/2002.
Quatro
são os condicionantes contidos neste artigo, como segue:
· 1° Condicionante - observamos que: "havendo capital e
juros", portanto, existe um condicionante, tem que existir capital e juros a
serem pagos;
· 2° Condicionante - outro fato relevante é que: "o
pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos", neste
condicionante, avulta a importância da existência de juros, necessariamente,
vencidos; portanto, é deveras relevante saber quando os juros estão vencidos,
se mensalmente, ou a final de um período, que pode ser após a devolução do capital,
ou por uma questão de lógica, deve existir uma balanceamento entre a devolução
do capital e os juros sobre o capital devolvido, como ocorre no sistema MAJS. É
importante este fato, pois se os juros vencerem mensalmente, o seu pagamento,
entrega de dinheiro ao credor, deve ocorrer sem que o credor disponibilize novo
crédito, ou a ampliação do anterior, para pagar juros vencidos. Na hipótese da
chamada conta, cheque especial, onde se disponibiliza um crédito ao freguês da
instituição financeira, significa que se os juros forem debitados na conta,
quando não existe saldo do correntista, apenas crédito, por conta de um limite
de empréstimos, ocorre a capitalização de juros, pois este não foi quitado,
apenas incorporado ao saldo devedor. Logo, estando o correntista sem lastro de
capital próprio, ocorre a capitalização. Cabe destacar que nos
sistemas SAC ou PRICE, é necessário que seja grafado no contrato de forma
explícita e sem margem de erro ou interpretação polissêmica, que os juros terão
vencimentos mensal, e serão incidentes sobre o total da dívida, e não sobre a
parcela do capital devolvido. Até porque a lógica, é que os juros não
sejam antecipados, logo, incidem sobre a parcela do capital devolvido, pois o
principal, capital devolvido, segue o acessório, juros incidentes sobe o
capital devolvido. E existindo dúvida razoável em relação à data em que os
juros simples serão vencidos, é razoável concluir que estes vencem no final do
prazo de pagamento, por força do princípio: in dubio, pro debitore.
Pois este princípio da proteção genérica ao devedor (in
dubio, pro debitore) deverá ser aplicado quando se constatar
dúvida, de modo que a interpretação da data do vencimento, em caso de uma
dúvida razoável, se dê em favor do devedor, uma vez que é ele quem suporta os
ônus da dívida.
Em
caso de lacuna, ou de silêncio eloquente, presume-se que existe um sistema de
proteção do devedor contra excessos do credor, quando por várias datas o credor
puder receber os seus justos juros, espera-se que este pagamento seja na data
menos gravosa para o devedor.
A
proteção ao devedor tem uma relação direta com a ideia de direito e com a noção
de justiça, porquanto, não se pode priorizar o direito do credor em detrimento
da dignidade do devedor, e da própria viabilidade econômica do devedor.
O
paradoxo é: se existe um empréstimo, com a taxa de juros de 10% ao mês e ocorre
o pagamento de 10% ao mês, voltado prioritariamente ao pagamento dos juros
nunca a dívida será paga (.)
·
3º Condicionante - que é "salvo estipulação
em contrário", portanto, se for estipulado, acordo entre devedor e credor, que
os pagamentos devem amortizar[1] primeiro o capital, ou se os juros incidem
somente sobre a parcela do capital devolvido, ou que os juros serão devidos
após o pagamento integral da dívida.
·
4° Condicionante - é a regra: "se
o credor passar a quitação por conta do capital" a quitação pode
ser um recibo, ou na sua ausência, a contabilidade do credor prova a favor ou
contra ele, portanto, os registros contábeis do credor servem para solucionar
esta questão.
Se
o credor for pessoa física, os seus registros contábeis estão contidos na sua
declaração anual de renda, portanto, se o credor, quando recebeu do devedor uma
importância, efetuou a baixa do direito contido no quadro: "bens e direitos",
presume-se que deu quitação ao capital. Logo, a amortização da dívida é somente
sobre o capital. E se recebeu à título de juros e não de capital, deve o credor
ter registrado como renda, e oferecido a tributação.
Se
o credor for um empresário ou uma sociedade empresarial ou sociedade simples,
deve manter a regularidade de sua escrituração contábil, onde os fatos
patrimoniais devem ter registros próprios, distinguindo-se por rubricas
contábeis, o capital emprestado e a remuneração deste capital que são os juros.
Se for recebido capital, este deve ser baixado do ativo circulante (crédito na
conta cambial a receber e débito na conta de banco) se for juros este deve
compor o resultado como receita financeira (débito na conta banco e crédito na
conta receita financeira. Isto observando a escrituração contábil que tem como
principal atributo a informação de forma individual, ou seja, com individuação,
com clareza e com a caracterização dos fatos ocorridos e com seus respectivos
históricos e comprovantes de suporte.
Pois,
se a intenção da amortização, for o específico pagamento dos juros ou de
capital, assim deveria estar especificado na escrituração. Em síntese, o art.
354 do CC/2002, permite que o credor decida se vai considerar o depósito como
direcionado à quitação dos juros, ou como devolução do capital que originou os
juros. E a escrituração contábil revela a intenção do credor e faz prova deste
fato.
QUESITO
3
O
SAC está em sintonia ao art. 354 do CC/2002?
RESPOSTA
Sim,
o SAC, na medida em que privilegia os juros em detrimento do capital,
encontra-se sem sintonia ao art. 354 do CC/2002. A priorização da quitação dos
juros sobre o capital, art. 354 do CC/2002, foi estabelecida pelo legislador em
consideração ao interesse do credor hipersuficiente[13], até porque, este dispositivo dogmático financeiro
legalizado, enquanto não existe uma pronúncia do STJ em sentido contrário,
permite que o credor decida se, o recibo da quitação será dos juros, ou como
devolução do capital. Eis o poder econômico discricionário, logo,
trata-se do ilegítimo exercício de um direito, quando o credor excede
manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social-econômico
desse direito. Assim sendo, o credor abusa de seu direito quando se
utiliza dele para criar um malefício ao devedor, inspirado na intenção de obter
um lucro desmedido, e em proveito próprio.
Esta
sintonia do art. 354 do CC/2002, questão de mérito de constitucionalidade não
abordado nesta Nota Técnica, quiçá, possa ser questionada judicialmente pelas
suas características de inconstitucionalidade, já que representa uma onerosidade
ao devedor, frente à função social da propriedade e da vedação de lucros
arbitrários, contidos no inciso II do art. 170 e no §4º do art. 173, ambos da
CF/1988. Sem prejuízo de uma razoável vinculação, a ilicitude da antecipação de
juros, diante de duas opções: pagar de forma proporcional ao capital devolvido,
ou antecipar sobre o saldo devedor, em simetria ao Código de Defesa do
Consumidor: "Art. 47. "As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
4. Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:
E
por derradeiro, diante do exposto, estudos patológicos do Sistema de
Amortização Constante (SAC), e com base nos princípios da teoria pura da
contabilidade, na legislação, na zetética, na semântica, na matemática
financeira e na doutrina analisada. O sistema SAC cria um dano ao devedor, por
onerosidade. Considerado tecnicamente, como um equivalente à prática da usura,
pois torna a prestação inicialmente maior.
A
patologia da antecipação do pagamento dos juros, coisa incompatível com a
razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e a equidade, deve ser
considerada, pari
passu com o Código de Defesa do Consumidor, nos termos
do art. 47. "As
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
O
estudo patológico contabilístico, foi voltado para a análise das alterações
que, esta doença, variação da usura, provocam nos tomadores de empréstimos,
pontualmente no fluxo de caixa no que diz respeito ao valor presente das
prestações. Lembrando da célebre frase atribuída ao físico Albert
Einstein: "A mente que se abre a uma nova
ideia jamais voltará ao seu tamanho original". Fato deveras
importante para se evitar erros de cognição.
5.
Encerramento:
Este
documento, representa uma Nota Técnica Contábil de clarificação, emitida pelo
laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato
contábil, "onerosidade do Sistema de Amortização de Empréstimos denominado de
SAC" que lhe foi questionada.
Uma
Nota Técnica também envolve questões de patologia contábil, uma vez que esta
esclarece os desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.
[1] Uma Nota Técnica de clarificação
contábil é um documento elaborado por um profissional contador, especializado
em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de
uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para
oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto.
[2] Literal - a interpretação literal de uma
norma posta é baseada no que está grafado; consiste na compreensão do sentido
possível das palavras. Logo, temos presente a hermenêutica e o prestígio à
semântica. Contudo, com uma interpretação exclusivamente literal, sem a
semântica, pode-se obter uma radicalização, ou seja, é favorecer o surgimento
de pessoas, posições ou atitudes que não são moderadas e equilibradas, logo sem
a equidade e isonomia; portanto, corre-se o risco de uma interpretação dos que
visam a combater pela raiz as anomalias sociais mediante a implantação de
reparos absolutos e inflexíveis, inclusive alheios, e a mudança dos costumes e
evolução do direito, o que pode provocar antagonismos. (HOOG, Wilson A.
Z. Lei das Sociedades Anônimas.
6. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 16).
[3] Semântica contábil - É o estudo das mudanças
sofridas pelos verbetes contábeis, no tempo e no espaço, pela evolução dos
estudos e acepção do alcance dos conceitos e das palavras ou linguagem técnica.
(HOOG, Wilson A. Z. Lei
das Sociedades Anônimas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 16).
[4] NBC TP 01 R1, §41: "Tratando-se de termos
técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus
respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um
dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé.
É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura
contábil."
[5] Decreto 22.626/1933, art. 13. "É considerado delito de usura,
toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a
fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos
estabelecidos no respectivo título ou instrumento." Grifo do autor.
[6] Decreto 22.626/1933: "§ 2º. Em caso de amortização
os juros só serão devidos sobre o saldo devedor."
[7] Zetética contábil - A zetética contábil como
meio de investigação, é o contrapolo do dogmático que diz como deve ser algo
não permitindo questionamentos; enquanto a zetética, visa saber como deve ser o
tratamento equitativo de algo. A zetética lastreada no ceticismo está voltada
para a resolução de problemas teóricos. Portanto, é verossímil que qualquer
paradigma dogmático, diante de incertezas ou de subjetivismo, pode ser
investigado, indagado e afastado à luz da zetética. O questionamento dos
fenômenos à luz da ciência da contabilidade é factível pois não se sujeita a
dogmas e a prejulgamento. A filosofia no âmbito da ciência da contabilidade é
essencialmente zetética, ou seja, utiliza-se do ceticismo. A dogmática tem
origem na cognição fechada, enquanto a zetética na cognição aberta. A linha
divisória entre um exame laboratorial baseado na zetética e na dogmática,
indica que um pensamento deixa de ser investigativo e passa a ser
inquestionável.
[8] HOOG, Wilson Alberto. Prova Pericial Contábil -
Teoria e Prática. 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 824.
[9] HOOG, Wilson A. Z. Recuperação Judicial,
editora Juruá, no prelo em julho de 2020.
[10] CPC/2015: "Art. 156. O
juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico."
[11] "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação
do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica,
ressalvado, quanto a estas, o exame pericial."
[12] A interpretação literal de
uma norma posta é baseada no que está grafado; consiste na compreensão do
sentido possível das palavras. Logo, temos presente a hermenêutica e o
prestígio à semântica.
Contudo, com uma interpretação exclusivamente literal, sem a semântica, pode-se
obter uma radicalização, e favorecer o surgimento de pessoas, posições ou
atitudes que não são moderadas e equilibradas, logo, sem a equidade e isonomia,
portanto, corre-se o risco de uma interpretação dos que visam combater pela
raiz as anomalias sociais mediante a implantação de reparos absolutos e
inflexíveis, inclusive alheios, à mudança dos costumes e à evolução do direito,
o que pode provocar antagonismos.
[13] "O credor
hipersuficiente (instituições bancárias, por excelência), não deixam o devedor
em situação de igualdade, mas, pelo contrário, em situação de evidente
dependência e necessidade." Esta frase é de autoria do Prof. Dr. José
Fernando Simão. Publicada no Jornal Carta Florence. Disponível em: (http://cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-hipoteca-e-bem-de-familia-a-garantia-sobrevive/195).
Acesso em 27 jul. 2020.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
_________.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_________.
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências.
_________.
Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá
outras providencias.
_________.
Diário Oficial da União. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1),
de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia
contábil.
HOOG,
Wilson A. Z. Lei
das Sociedades Anônimas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
536p.
_________. Prova Pericial Contábil -
Teoria e Prática. 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020, 992p.
_________. Recuperação Judicial. Administração
Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring.
Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá. No
prelo.
Por Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog
Perito Contador - CRC/PR 21594/0-1
Sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral