A
questão das simulações e precificações, das rescisões trabalhistas, para a
inclusão do seu efeito econômico, como elemento redutor dos haveres, em balanço
de determinação, implica em um juízo científico-independente do que seja o
justo valor dos haveres, para afastar a hipótese de locupletação sem
causa de um dos litigantes, quando da forma de apuração de haveres, já
que, para ocorrer a interpretação da expressão "como dissolução total fosse", é
necessário priorizar a equidade, a lógica e a razoabilidade, em relação ao
desligamento de um sócio. Pois somente assim é que se evita o enriquecimento
ilícito dos sócios que permanecem na sociedade.
Uma reflexão sobre o tema, hipótese da
rescisão de todos os contratos de trabalho, segue:
A apuração dos haveres na dissolução
parcial da sociedade segue as regras da retirada do sócio, previstas no
contrato social, e no silêncio do contrato, pela via do balanço de
determinação. O balanço de determinação é o que avalia os ativos,
inclusive o fundo de comércio, descontando-se os passivos reais, sem considerar
miragem de rescisões de contrato de trabalho das dissoluções, que, por lógica,
não existem, para projetar o quanto seria o acervo remanescente.
A equidade implica em uma interpretação
baseada no senso de justiça, logo, com imparcialidade e respeito à igualdade de
direitos. Considerando, a
priori, que na continuação dos negócios, mesmo com a retirada de um
dos sócios, os empregados não serão demitidos. Portanto, não existe dívidas de
rescisões trabalhistas a serem descontadas os haveres do sócio retirante.
A lógica filosófica que traz à tona as
diferenças entre as consequências jurídicas da dissolução total de uma
sociedade, seguida de sua liquidação, onde os empregados são despedidos e seus
direitos pagos; e a resolução parcial da sociedade em relação a um dos sócios,
onde se preserva a empresa e os empregos. Até porque, o balanço de
determinação, deve refletir a exata situação patrimonial na data da apuração
dos haveres.
A razoabilidade, se não existe a causa,
rescisão de contrato de trabalho na resolução parcial da sociedade, logo, não
existe o efeito, obrigação de pagamento das rescisões. Portanto, não é razoável
descontar dos haveres do sócio que se desliga, passivos fictícios oriundos de
uma interpretação distorcida da realidade. Isto sem embargos ao fato, de que, é
razoável descontar dos haveres, os passivos trabalhistas vinculados às ações
efetivamente ajuizadas antes da data da apuração dos haveres, o que
efetivamente representa um passivo contingente.
A razão porque a ciência da contabilidade e
a do direito impõe este critério de equidade lógica e razoabilidade, deriva da
necessidade de se proteger a fidedignidade do balanço, afastando do passivo,
valores contrários à realidade ou inexistentes, justamente para evitar, que os
haveres sejam aviltados, e que prevaleça a verdade real.
Considerando o exposto nesta reflexão, que
tem por escopo, evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, a
expressão: "como dissolução
total fosse" indica a inclusão de ativos e passivos existentes
e ocultos ou omitidos do balanço, assim como, a exclusão de ativos e passivos
fictícios.
As reflexões contabilísticas servem de guia
referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato
ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o
conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias,
paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios
e hipóteses análogas.
Por Prof.
Me. Wilson Alberto Zappa Hoog