No dia 14/4/2020, o
STF - Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é proibida a
incidência de tributos sobre livros digitais (e-Books) e aparelhos que funcionem
como leitor de livros digitais (e-Readers).
Esta decisão
atualiza a Constituição Federal de 1988, incluindo os livros digitais na alínea
"d", inciso III, do artigo 150, que já proibia a cobrança de tributos sobre
"livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão".
Abaixo um breve
resumo da decisão (Processo nº APELAÇÃO CÍVEL 0706068-69.2018.8.07.0018 -
Acórdão nº 1181383):
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu
a proposta de súmula vinculante com a seguinte redação: "A imunidade tributária
constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e
comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos
suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros
eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias", nos
termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pela
proponente, o Dr. Luiz Roberto Peroba Barbosa. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso
de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de
3/4/2020 a 14/4/2020."
Fonte: Baker Tilly Brasil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!