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Supremo Tribunal Federal decide acerca da proibição de cobrança de tributos sobre livros digitais (e-Books) e leitores de livros digitais (e-Readers)


Publicada em 17/08/2020 às 16:00h 


No dia 14/4/2020, o STF - Supremo Tri­bunal Federal decidiu, por unanimidade, que é proibida a incidência de tributos sobre livros digitais (e-Books) e aparelhos que fun­cionem como leitor de livros digitais (e-Rea­ders).

Esta decisão atualiza a Constituição Fede­ral de 1988, incluindo os livros digitais na alí­nea "d", inciso III, do artigo 150, que já proibia a cobrança de tributos sobre "livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impres­são".

Abaixo um breve resumo da decisão (Processo nº APELAÇÃO CÍVEL 0706068-69.2018.8.07.0018 - Acórdão nº 1181383):


"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aco­lheu a proposta de súmula vinculante com a seguinte redação: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica­-se à importação e comercialização, no mer­cado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá­-los, como leitores de livros eletrônicos (e-re­aders), ainda que possuam funcionalidades acessórias", nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pela proponente, o Dr. Luiz Roberto Peroba Bar­bosa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da ses­são, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3/4/2020 a 14/4/2020."



Fonte: Baker Tilly Brasil




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