Para a comprovação
das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela
ocorrência de riscos não cobertos por seguro, e para que seja reconhecido como
custo, é imprescindível que as empresas obtenham o laudo prévio de autoridade fiscal comprovando e certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis
ou danificados, que não possuam valor residual.
Somente após a emissão do documento emitido
pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que a empresa poderá
usufruir da dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no
art. 46, alínea VI da Lei nº 4.506/64 e art. 303 do Decreto nº 9.580/2018 e
art. 2º da Lei nº 7.689/1988.
Fonte:
Bakertily Brasil
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