As empresas ganharam
mais tempo para se adaptarem à Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD").
Sancionada em agosto de 2018, mas com data para entrar em vigor em 16/8/2020,
esta Lei tem sido objeto de discussão pela sociedade e empresários devido aos
impactos da Covid-19 nos negócios, no fluxo de caixa e na redução de crédito
disponível no mercado, e em decorrência da necessidade de investimentos financeiros
para que se realize uma implantação multidisciplinar que garanta a gestão e
proteção de dados privados por parte das empresas.
Em decorrência do
contexto de incertezas, o Presidente da República emitiu a Medida Provisória
("MP") nº 959/2020, publicada no Diário Oficial da União de 29/4/2020, que
postergou a entrada em vigor da LGPD para 3/5/2021. A MP encontra-se em
tramitação no Congresso Nacional, sendo necessária a sua apreciação e conversão
em Lei até 26/8/2020.
Em paralelo, o
Presidente da República promulgou a Lei nº 14.010/2020 (Projeto de Lei nº
1.170/2020), conforme Diário Oficial da União de 12/6/2020, que postergou a vigência
para aplicação das penalidades da LGPD (arts 52, 53 e 54 da Lei nº 13.709) para
1/8/2021.
Esta situação trouxe
uma certa incerteza quanto à real data de entrada em vigor da LGPD, sendo
necessário que as empresas estejam atentas à tramitação da MP junto ao
Legislativo. Atualmente temos os seguintes cenários:
É importante ressaltar que
apesar da extensão do prazo, as medidas de isolamento social impostas para o
enfrentamento à Covid-19 atingiram o meio corporativo, que precisou se adaptar
repentinamente a este ambiente, alterando sua forma de atuação e instituindo o
tele trabalho. Tendo em vista estas mudanças, é importante que a empresa
avalie novamente os riscos cibernéticos aos quais está exposta, bem como revise
as suas políticas, procedimentos e determine quais ferramentas serão
necessárias para a proteção dos dados privados.
As penalidades previstas
para quem descumprir a LGPD serão:
· Advertência, com
indicação de prazo para adoção das medidas corretivas;
· Multa simples de até
2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo, ou conglomerado
no Brasil, no último ano de exercício, podendo chegar a R$ 50 milhões de reais
por infração;
· Multa diária;
· Divulgação pública
(publicização da infração);
· Bloqueio dos dados
pessoais envolvidos na infração;
· Eliminação desses
dados pessoais da base de dados da instituição.
Fonte:
Bakertilly Brasil
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