A garantia provisória do
emprego, nesse caso, tem caráter social.
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou uma empresa de Cambuci (SP), já extinta, ao
pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de
um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado
com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à
indenização correspondente ao mesmo período.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o
empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do
trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência
do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser
dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do
direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de
trabalho por no mínimo 12 meses.
Fim das atividades
Na contestação, a Ferglass
sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o
contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda,
que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário,
e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.
Estabilidade provisória
O pedido foi julgado
improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu
que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se
tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida
enquanto a empresa estiver ativa. Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza
como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas
econômicas que impediram o prosseguimento da atividade", registrou o TRT.
Caráter social
A relatora do recurso de
revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a
estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social,
de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização
correspondente ao período.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho /
Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087
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