De acordo com
a Portaria SEPEC 18.775/2020, durante
o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus fica autorizada,
de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos
programas de aprendizagem profissional, (art. 428 da CLT), na modalidade à distância.
Considera-se
modalidade à distância (home office) as atividades desenvolvidas por mediação
de tecnologia de informação e comunicação, fora do ambiente da empresa.
As atividades
teóricas e práticas deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato
de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem
aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
As entidades
qualificadas em formação técnico-profissional, conjuntamente com os
estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem (empresas), devem assegurar
que os aprendizes tenham:
· acesso aos equipamentos tecnológicos; e
· infraestrutura necessários e adequados para a execução das
atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à
distância.
Fonte: Portaria SEPEC 18.775/2020, - Adaptado
pelo Guia Trabalhista.
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