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Porto Alegre (RS) - Novo Decreto permite atividades econômicas na Capital Gaúcha


Publicada em 15/08/2020 às 14:00h 

***comércio poderá abrir de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h***

A Prefeitura de Porto Alegre publicou, nesta sexta-feira, 14/8/2020, o decreto 20.687/2020, que permite abertura do comércio de segunda a quinta-feira. A intenção da prefeitura é autorizar as atividades de segunda a sexta, mas, devido à intercorrência registrada na semana do Dia dos Pais, em que o Judiciário não considerou as competências do Município constantes no artigo 30, I e II, da Constituição Federal, o decreto estabelece o funcionamento por quatro dias, como o previsto no sistema de bandeiras do Estado, enquanto a equipe constrói uma alternativa. Já os serviços seguem podendo funcionar com horário reduzido de segunda a sexta-feira.

Ficam permitidos, tanto os estabelecimentos de rua quanto de shoppings ou centros comerciais, a funcionar somente de segunda a quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os classificados como permitidos ou essenciais, que poderão operar sem restrição de horário.

A seguir, o texto completo do novo Decreto.

DECRETO No 20.687, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

Altera o § 1o do art. 8o e o § 6o do art. 13; inclui o § 9o no art. 12 e os §§ 3o, 4o e 5o no art. 21; e revoga o parágrafo único do art. 9o, do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para regrar restaurantes, bares, lancherias, padarias e lojas de conveniência, restringe agências de turismo, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, D E C R E T A:

Art. 1o Fica alterado o § 1o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8o ...............................................................

§ 1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

segue:

..................................................................." (NR)

Art. 2o Fica incluído o § 9o no art. 12 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme "Art. 12. .........................................................................................................................................................................................................

§ 9o O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deve observar as regras de higienização previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto."

Art. 3o Fica alterado o § 6o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .........................................................

................................................................................................................................................" (NR)

§ 6o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas.

Art. 4o Ficam incluídos os §§ 3o, 4o e 5o no art. 21 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 21.

...............................................................................................................................................

§ 3o O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, deve observar, além das medidas previstas no art. 22 e 25 deste Decreto, concomitantemente, as seguintes condições:

I - ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;

II - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo;

III - exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação no estabelecimento; e

IV - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

§ 4o Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário e o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes.

§ 5o É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 3o e § 4o deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais."

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 17 de agosto de 2020.

Art. 6o Fica revogado o parágrafo único do art. 9o do Decreto no 20.683, de 10 de agosto de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2020.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.

Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre




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