***comércio poderá
abrir de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h***
A
Prefeitura de Porto Alegre publicou, nesta sexta-feira, 14/8/2020, o decreto
20.687/2020, que permite abertura do comércio de segunda a quinta-feira. A
intenção da prefeitura é autorizar as atividades de segunda a sexta, mas,
devido à intercorrência registrada na semana do Dia dos Pais, em que o
Judiciário não considerou as competências do Município constantes no artigo 30,
I e II, da Constituição Federal, o decreto estabelece o funcionamento por
quatro dias, como o previsto no sistema de bandeiras do Estado, enquanto a
equipe constrói uma alternativa. Já os serviços seguem podendo funcionar com
horário reduzido de segunda a sexta-feira.
Ficam
permitidos, tanto os estabelecimentos de rua quanto de shoppings ou centros
comerciais, a funcionar somente de segunda a quinta-feira, das 10h às 17h,
exceto os classificados como permitidos ou essenciais, que poderão operar sem
restrição de horário.
A
seguir, o texto completo do novo Decreto.
DECRETO No 20.687, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Altera
o § 1o do art. 8o e o § 6o do art. 13; inclui o § 9o no art. 12 e os §§ 3o, 4o
e 5o no art. 21; e revoga o parágrafo único do art. 9o, do Decreto no 20.625,
de 23 de junho de 2020, para regrar restaurantes, bares, lancherias, padarias e
lojas de conveniência, restringe agências de turismo, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94,
incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, D E C R E
T A:
Art.
1o Fica alterado o § 1o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de
2020, conforme segue:
"Art.
8o ...............................................................
§
1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings
centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das
10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem
restrição de funcionamento.
segue:
..................................................................."
(NR)
Art.
2o Fica incluído o § 9o no art. 12 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme "Art.
12. .........................................................................................................................................................................................................
§
9o O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere
o caput deve observar as regras de higienização previstas nos art. 21, 22, 23 e
25 deste Decreto."
Art.
3o Fica alterado o § 6o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme
segue:
"Art.
13. .........................................................
................................................................................................................................................"
(NR)
§
6o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência,
lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por
sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a
aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas.
Art.
4o Ficam incluídos os §§ 3o, 4o e 5o no art. 21 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
21.
...............................................................................................................................................
§
3o O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lojas de
conveniência, lancherias e similares, deve observar, além das medidas previstas
no art. 22 e 25 deste Decreto, concomitantemente, as seguintes condições:
I
- ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras
intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as
mesas;
II
- fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o
deslocamento em transporte coletivo;
III
- exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando da entrada e na
circulação no estabelecimento; e
IV
- afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
§
4o Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada
por funcionário e o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no
serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os
presentes.
§
5o É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras
de que trata o § 3o e § 4o deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará
na penalidade de multa prevista na Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro
de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de
outras sanções administrativas, cíveis e penais."
Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir
de 17 de agosto de 2020.
Art.
6o Fica revogado o parágrafo único do art. 9o do Decreto no 20.683, de 10 de
agosto de 2020.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2020.
Registre-se
e publique-se.
Carlos
Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
Fonte: Prefeitura
Municipal de Porto Alegre
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!