A
legislação tributária prevê algumas situações em que o contribuinte será isento
do pagamento do Imposto de Renda, independentemente da
renda auferida.
Conforme prevê o
art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, ficam
isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas,
provenientes de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tais como:
· tuberculose ativa;
· alienação mental;
· esclerose múltipla;
· neoplasia maligna;
· cegueira,
· hanseníase;
· paralisia irreversível e incapacitante;
· cardiopatia grave;
· doença de Parkinson;
· espondiloartrose anquilosante;
· nefropatia grave;
· hepatopatia grave;
· estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
· contaminação por radiação;
· síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma.
Entretanto,
de acordo com o entendimento do STF e, recentemente reafirmada pelo STJ, a
isenção do Imposto de Renda só poderá ser concedida se observada
os critérios cumulativos de inatividade e enfermidade grave.
Veja o julgamento
abaixo em que o STJ manteve a sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de
isenção do Imposto de Renda dos rendimentos percebidos na atividade, mesmo
sendo portador de doença grave (cegueira).
Contribuinte em Atividade não
faz jus à Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave
Acatando o entendimento
firmado pelos tribunais superiores sobre a matéria, a Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que deficiente visual em atividade
não faz jus à isenção do Imposto de Renda nem
à redução da contribuição previdenciária.
O Colegiado,
acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do contribuinte. A
sentença julgou improcedente o pedido do autor.
Em seu recurso, o
contribuinte alegou que é portador de doença grave, razão pela qual faria jus à
isenção do Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/98 mesmo estando em
atividade, pois ele que tem elevados gastos em virtude da sua enfermidade,
aduziu que deveria ser reduzida sua contribuição previdenciária para
prevalecer a "função social da norma".
O relator,
desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou em seu voto,
inicialmente, que o art. 6º da Lei nº 7.713/98 estabelece a isenção do Imposto
de Renda aos rendimentos percebidos pelos contribuintes pessoas físicas sobre
"os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço" e pelos "portadores de moléstia profissional",
elencados no inciso XIV e os valores recebidos a título de pensão (inciso XXI).
Segundo o
magistrado, "as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, inclusive
esta, 8ª, firmaram orientação no sentido de que a isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º
da Lei 7.713/1988 alcançaria também a remuneração do contribuinte em
atividade".
Porém, o
desembargador federal ressaltou que dois julgamentos recentes, um do Supremo
Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deram
interpretação diversa aos dispositivos, "cuidando de precedentes de efeitos
vinculantes", o que impôs revisão da jurisprudência da Oitava Turma de agora em
diante.
O magistrado
destacou que o entendimento do STF é no sentido de que a legislação optou pelos
critérios cumulativos razoáveis à concessão do benefício tributário, quais
sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que esta seja contraída após
a aposentadoria ou reforma.
Quanto ao STJ, a interpretação é a de que
"não se aplica à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei
nº 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia que está no exercício da
atividade laboral".
O relator sustentou
que, "embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª
Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a
inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata
genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este
Tribunal, com o entendimento que ora se revisa, não estava arrostando
precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário, dava a interpretação que
entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia
jurisdicional".
Nesse contexto,
concluiu o desembargador federal, embora o autor sofra da enfermidade constante
do art. 6º da Lei 7.713/1988, impõe-se acatar a orientação dos Tribunais
Superiores, no caso, com a manutenção da sentença que rejeitou o pedido do
contribuinte de isenção do Imposto de Renda dos
rendimentos percebidos na atividade.
Fonte: TRF1 - Processo nº: 1010525-14-2018-401-3400. -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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