Institucional Consultoria Eletrônica

Porto Alegre (RS) - Autorizada a abertura do comércio de segunda a sexta-feira, das 10h às17h


Publicada em 20/08/2020 às 08:00h 


***shopping poderão abrir das 12h às 19h***


Prefeitura de Porto Alegre alterou o decreto 20.625, de 23 de junho de 2020, permitindo que o comércio funcione de segunda a sexta-feira, das 10h às 17h. Os shoppings abrirão nos mesmos dias, mas com horário diferenciado, das 12h às 19h. Publicado em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) nesta quarta-feira, 19, o decreto 20.698 entra em vigor na sexta-feira, 21, e também prevê que os hospitais encaminhem diariamente, até as 11h, as informações solicitadas sobre pacientes internados e aguardando leitos nas emergências hospitalares.

As mudanças no horário do comércio foram acordadas em reunião com as entidades empresariais na terça-feira. Para realizar as alterações, a prefeitura apresentou ao governo do Estado protocolos específicos para manter as competências do município de acordo com o Art. 30, I e II, da Constituição Federal.

Confira as mudanças publicadas no decreto 20.698:


Comércio - Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

Shoppings - Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h. A exceção para os considerados essenciais também vale para os shoppings.

Aeroporto - Os estabelecimentos comerciais localizados no aeroporto internacional Salgado Filho ficam autorizados a funcionar independentemente de dias e horários.

Esportes individuais - Fica permitida a prática de esportes individuais, inclusive em clubes sociais, quadras esportivas e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2 metros entre os praticantes.

A seguir, o texto completo do referido Decreto.


DECRETO No 20.698, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.


Altera o § 1o do art. 8o, inc. IV do caput do art. 16, inclui os §§ 3o e 4o no art. 8o, o § 7o no art. 13, o inc. IV no § 1o do art. 16, o § 4o no art. 17, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para alterar horário de funcionamento de shoppings centers, alterar horário de funcionamento do comércio no aeroporto, e permitir esportes individuais e altera o caput do art. 4o do Decreto no 20.629, de 25 de junho de 2020, para alterar a maneira das informações a serem prestadas para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:


Art. 1o Fica alterado o § 1o e incluídos o §§ 3o e 4o no art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8o ......................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento;

.................................................................................................

§ 3o Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sexta-feira, das 12h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento;

§ 4o Os estabelecimentos comerciais localizados no aeroporto internacional Salgado Filho ficam autorizados a funcionar independentemente de dias e horários." (NR)

segue:

Art. 2o Fica incluído o § 7o no art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme

"Art. 13. .......................................................................................................................................................................................

§ 7o Fica permitida a prática de esportes individuais, inclusive em clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes."

Art. 3o Fica alterado o inc. IV, do caput e incluído o inc. IV no § 1o do art. 16 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 16 ......................................................................................................................................................................................................................................................

IV - quadras esportivas, exceto para a prática de esportes individuais, nos termos do § 7o do art. 13 deste Decreto;

...................................................................................................

§1o .............................................................................................

..................................................................................................

IV - a prática de esportes individuais pelos associados, nos termos do § 7o do art. 13 deste Decreto;

.........................................................................................." (NR)

Art. 4o Fica incluído o § 4o no art. 17 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme

"Art.17. ..............................................................................................................................................................................................

§ 4o Fica permitida a prática de esportes individuais em áreas destinadas para exercícios físicos, nos termos do § 7o do art. 13 deste Decreto."

Art. 5o Fica alterado o caput do art. 4o do Decreto no 20.629, de 2020, conforme segue:

"Art. 4o Os hospitais deverão encaminhar, diariamente, até às 11h (onze horas), por meio dos formulários Monitoramento Coronavírus POA Hospitais e Monitoramento das UTIs, disponíveis respectivamente nos endereços eletrônicos https://bit.ly/corona_hospitalar e http://bit.ly/utipoa, as informações solicitadas sobre pacientes internados e aguardando leito nas emergências hospitalares." (NR)

Art. 6o Este Decreto entra em vigor em 21 de agosto de 2020.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de agosto de 2020.


Registre-se e publique-se.


Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.




Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre





Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050