Prazo de entrega vai
até o dia 30 de setembro de 2020
Proprietários
rurais de todo o Brasil devem enviar a declaração de Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural 2020 (DITR 2020) à Receita Federal. o prazo de
entrega vai até o dia 30 de setembro de 2020.
Estão
obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas ou jurídicas, exceto as
imunes ou isentas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a
qualquer título do imóvel rural. Também estão obrigados aqueles que, entre 1º
de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perderam a
posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou
incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante.
Em
2019, foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Para esse ano, a
expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita
Federal.
A
DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da
Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal. A declaração
pode ser transmitida pela Internet ou entregue em dispositivo USB nas unidades
da Receita Federal.
A
multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% (um por cento)
ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do
imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que
cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de
lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do
pagamento do imposto apurado na declaração original.
O
valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e
sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O
imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única, que deve
ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da declaração.
O
imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de
sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita
Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária
integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Fonte: Governo Federal/Receita Federal do Brasil, com
adaptações da M&M Assessoria Contábil.
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