Trabalhador
deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada
A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio
da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo
econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano
moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido
de demissão no emprego anterior.
Segundo o funcionário, ele foi convidado pela
empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para
uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez
entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame
admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar
carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto,
ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não
estava mais disponível.
Nos autos, o empregador alegou que o
cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras,
que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento
algum, houve garantia de emprego ao candidato.
Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do
trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas
obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o
trabalhador do ônus da prova. Destacou que "houve o comprometimento real das
reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a
exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar
tal expectativa".
E que "o dever de boa-fé objetiva deve estar
presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de
emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o
ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e
sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos
concretizados".
Cabe recurso.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, Processo 1000353-88.2020.5.02.0374
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