O juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho,
titular da Vara de Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma trabalhadora que sofreu assédio
sexual do patrão. A violência contra a trabalhadora foi provada pelas conversas
trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp.
As mensagens foram apresentadas pela
profissional como prova das alegações de que "vinha sendo alvo de assédio
sexual praticado pelo empregador". O contrato de trabalho da ex-empregada
durou apenas três meses, com a dispensa imotivada.
Em defesa, o reclamado negou o assédio,
alegando que a ex-empregada "dava corda" nas conversas. Mas ao julgar o
caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho reconheceu a ilegalidade
praticada pelo empregador. Segundo o magistrado, a sequência das conversas
documentadas demonstra que o réu, a todo momento, lançava propostas de cunho
sexual para a trabalhadora, insistindo nessa possibilidade. "Ao passo que a
autora da ação recusava e chegava a solicitar que ele parasse com as condutas",
ressaltou o julgador.
Para o juiz, o fato de a trabalhadora agir com
certa delicadeza nas respostas não significa que estivesse "dando corda"
nas investidas, como apontou o empregador. "Pelo contrário, a hipótese, a
meu sentir, demonstra exatamente o oposto, ou seja, a autora tentava a todo
instante livrar-se das condutas ofensivas, mas agindo com certo zelo e
educação", pontuou.
Segundo o julgador, não há, nos autos,
mensagem da autora deixando transparecer aceitação ou simpatia pelas
investidas, o que reforça o estado de imposição então estabelecido. Para o
juiz, "a trabalhadora teve que lidar com certa maestria em relação às
investidas para não perder o emprego e, por assim dizer, a sua fonte de renda".
Assim, o magistrado considerou que houve o
assédio sexual, condenando o reclamado ao pagamento de indenização em razão dos
consistentes incômodos gerados na intimidade da autora. Ao fixar a indenização
por dano moral em R$ 5 mil, foram levadas em consideração as particularidades
do caso. Ele reconheceu que o valor aplicado "não causará enriquecimento à
obreira e não comprometerá as finanças do ofensor, mostrando-se justo e
proporcional".
Segundo o juiz, o assédio se configura pela
insistência impertinente de algum superior em relação a seu subordinado. "São
condutas de cunho sexual ou que objetivam vantagem sexual, constrangendo a
intimidade e a vontade da vítima por meio de propostas ou imposições capazes de
causar constrangimento e desconforto por parte da vítima", concluiu. Não
houve recurso da decisão.
Fonte:
TRT/MG
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