Antes mesmo da Reforma da
Previdência, a Lei 8.213/91 já vedava o recebimento de mais de uma pensão
deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do INSS.
A Reforma ressaltou essa vedação
ao recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro (a) no mesmo regime de previdência social.
Nesse sentido, não se
pode receber duas ou mais pensões por morte no mesmo regime, ou seja, não se
pode acumular duas ou mais pensões por morte no INSS ou em Regime
Próprio dos servidores públicos (RPPS). Contudo, se o/a cônjuge/companheiro (a)
deixar uma pensão no INSS e outra em RPPS, todas duas poderão ser recebidas ao
mesmo tempo por serem de regimes diferentes.
Todavia, existem casos em que é
possível receber duas ou mais pensões no mesmo regime, quando se tratar de
cargos públicos acumuláveis.
Cargos públicos acumuláveis são
aqueles em que há compatibilidade de horários e que se enquadrem
em algumas das seguintes situações:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor e
outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde.
Além desses casos, há situações
em que é possível receber pensão e aposentadoria ao mesmo tempo, como:
- Pensões deixadas por
cônjuge/companheiro em regimes diferentes (ex. INSS, Regime Próprio de servidor
público ou militar);
- Pensão por morte e aposentadoria
(independentemente do regime);
- Pensão militar e aposentadoria
do INSS ou de Regime próprio de servidor público.
Em relação ao valor do
benefício, a Reforma previu que, nos casos acima, o benefício de maior valor
terá seu valor integral mantido, mas os demais benefícios, devem seguir a
seguinte regra de faixas:
- 60% do valor que exceder 1
(um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
- 40% do valor que exceder 2
(dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- 20% do valor que exceder 3
(três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
- 10% do valor que exceder 4
(quatro) salários-mínimos.
A lógica dessas faixas é a mesma
do Imposto de Renda. Ou seja, um benefício que excede 4 salários mínimos não
parte de 10% desse valor, e sim vai sendo aplicado progressivamente, acordo com
o valor da base do benefício recebido.
Lembrando sempre que é garantido
o salário mínimo como piso do benefício.
Por Maria
Aparecida de Castro Monteiro Sant'annaPRO
Especialista em direito previdenciário e direito do
trabalho - Graduada
e pós graduada pela Universidade Federal de Viçosa/MG, professora
universitária.