É comum ouvir pessoas comentarem que muitas
empresas agem de má-fé na medida em que assediam seus empregados, expondo-os ao
ridículo perante os colegas ou superiores, humilhando-os, ameaçando-os das mais
diversas maneiras, ou seja, cometendo atos que configuram o dano moral,
violando assim a norma trabalhista e a própria Constituição Federal.
Por cometer tais violações e uma vez
comprovadas através de provas robustas, as empresas acabam sofrendo as consequências
e penalidades quando acionadas perante a Justiça do Trabalho.
No entanto, sob a ótica do que se pretende
alertar neste artigo, há que se considerar que a empresa (pessoa jurídica) age,
no campo subjetivo, por meio de seus prepostos (Diretores, Gerentes, Chefes,
Encarregados), os quais externam ou deveriam externar, através de suas ações, a
vontade da organização.
A empresa não é um ser orgânico, não possui
sensibilidade, não externa pensamentos ou sentimentos. Sua vontade normalmente
está consubstanciada em documentos, tais como procedimentos internos, visão,
missão, valores, enfim, normas que buscam orientar e direcionar as ações de
seus empregados e prepostos.
Por mais que os empregados tenham
conhecimento e orientação em seguir o que ali está determinado, sob pena de
sofrerem as sanções previstas internamente, bem como as estabelecidas em lei,
não são raras as ocasiões em que as atitudes de seus prepostos confrontam
diretamente à vontade da própria empresa.
Considerando que a empresa é responsável
por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer suas normas através de
seus atos, consequentemente também será responsável pelas ações e omissões
destes prepostos, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais
prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.
O assédio moral se caracteriza pela
sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja
pelo superior hierárquico (assédio vertical), por colegas de trabalho (assédio
horizontal) ou até mesmo por subordinados.
Por óbvio, posto o que já foi mencionado, a
empresa (pessoa jurídica) não é capaz de cometer assédio moral para
com seus empregados, mas as pessoas responsáveis pela direção da empresa
(prepostos) é que são dotadas de vontade própria, podendo cometer assédio moral
de acordo com suas conveniências, ainda que tais atitudes estejam violando os
procedimentos internos, a legislação trabalhista ou a Constituição.
O poder atribuído à empresa de disciplinar
a conduta do empregado é transferido ao preposto (gestor). Se no uso deste
poder o preposto comete assédio moral, a empresa não será eximida de indenizar
o empregado ofendido, já que a Justiça do Trabalho entende que se a empresa tem
o poder de eleger o preposto para representá-la, deve assumir também esse
risco, a chamada culpa in eligendo (culpa pela má escolha de seu
representante).
Se as normas da empresa são claras neste
sentido, ou seja, se o empregado é comunicado formalmente sobre a obrigação
ética (no relacionamento pessoal e profissional) para com os colegas,
subordinados ou superiores hierárquicos, os atos praticados pelos prepostos que
violarem estas normas, poderão ser revertidos em penalidades (advertência ou suspensão
disciplinar, demissão por justa causa ou pagamento de indenizações)
em desfavor dos mesmos.
O que se percebe na prática é que o preposto
(de posse de seu cargo) passa a atuar, equivocadamente, de uma forma como se
nada pudesse atingi-lo, e que as normas da empresa só valem aos subordinados.
Assim, muitos prepostos cometem assédio das
mais variadas formas, os assediados recorrem à justiça, ganham indenização
(paga pela empresa) e o preposto sequer é advertido verbalmente sobre seu ato.
Cabe ressaltar que se tais fatos são de conhecimento da empresa e esta nada faz
para eliminar, conclui-se que tudo pode estar ocorrendo por conivência ou até
mesmo por orientação do empregador.
Portanto, se não há procedimentos internos
ou um código de ética/conduta que delimitam estas atitudes por parte de seus
representantes, passou o momento de rever estes procedimentos, de maneira a
estabelecer limites e indicar as penalidades para cada situação e comunicar
(formalmente) cada empregado, na forma de um aditivo contratual, fazendo lei
entre as partes.
A intenção nessa mudança de comportamento
por parte do empregador é atribuir responsabilidades a este preposto (considerando
a lei entre as partes) com base no seu poder de mando, bem como apontar que seu
ato, se contrário às normas internas ou à lei, será punido na devida proporção,
de modo a inibir ou evitar tais atitudes.
Se determinado gestor, recém contratado,
está acostumado a assediar seus subordinados por ser "cultura" na
antiga empresa, caso não seja informado das normas de conduta no ato da admissão,
esta prática continuará acontecendo, talvez de forma mais branda num primeiro
momento, mas gradativamente se acentuando ao longo do tempo.
Conscientizando o preposto de que certas
atitudes (consideradas como assédio moral) podem trazer condenações à empresa
no pagamento de indenizações trabalhistas, e que estas indenizações podem ser
revertidas em prejuízo próprio (financeiros ou do próprio emprego), é certo que
os atos serão reduzidos ou abolidos ao longo do tempo.
Nos julgamentos de assédio moral há dois
aspectos que são considerados essenciais:
Regularidade dos ataques (os fatos se
repetem ao longo do tempo), e;
Desestabilização emocional da vítima
(podendo ocorrer a determinação de afastar a vítima do trabalho pelo abalo
emocional).
Dentre os vários atos cometidos pelo
empregador (preposto) que podem caracterizar o assédio moral podemos citar:
Inação compulsória (quando o empregador se
recusa a repassar serviço ao empregado, deixando-o propositalmente ocioso);
Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis
com o cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;
Expor ao ridículo (quando o empregado é
exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes
por não atingir metas);
Humilhações verbais por parte do empregador
(inclusive com palavras de baixo calão);
Atribuir tarefas simples ou básicas a
empregados especializados;
Coações psicológicas (fazer o empregado
afastar-se do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);
Reter informações importantes que afetam o
desempenho do trabalho do empregado;
Desprezar os esforços e os resultados
atingidos pelo empregado;
Ocultar ou apropriar-se de ideias,
sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar o empregado, entre
outros.
Em inúmeros julgados
trabalhistas são demonstradas situações absurdas de assédio que
parece não fazer parte de nosso dia a dia, mas são realidades que as empresas
(seus gestores) ainda permitem que aconteçam, seja por descaso, negligência ou
despreparo para gerenciar pessoas, colocando em risco a "vida da
empresa", por perder bons profissionais que não se submetem a tais
comportamentos.
Entretanto, o assédio moral deve ser
comprovado pela parte que alega, e para sua caracterização é necessária a
existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física
ocorridas ao longo do contrato de trabalho.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.