As
principais medidas de flexibilização válidas a partir 1º de setembro/2020,
conforme o Decreto Municipal n. 20711/2020 (texto completo do referido Decreto
no final desta matéria) são:
-
COMÉRCIO DE RUA: poderá trabalhar de segunda à sábado, das 9h às 17h;
-
COMÉRCIO EM SHOPPING: poderá atender de segunda à sábado, das 12h às 20h;
-RESTAURANTES:
bares, restaurantes, lancherias, padarias, lojas de conveniência vesiculares
poderão atender de segunda à sábado, das 11h às 22h;
-
IGREJAS: poderão reunir até 30% de sua capacidade, limitada a 250 pessoas, em
cultos com duração máxima de 50 minutos.
As
demais regras como distanciamento entre pessoas, uso de álcool gel, etc.
permanecem.
Base
Legal: Decreto do Município de Porto Alegre n. 20.711/2020. Texto elaborado
pela M&M Assessoria Contábil.
A
seguir, texto completo do referido Decreto.
DECRETO No 20.711, DE 1o DE SETEMBRO DE 2020.
Altera
os §§ 1o e 3o do art. 8o, o § 5o do art. 13, o caput e os incs. I e II do art.
19, inclui o parágrafo único ao art. 19, e revoga o § 8o do art. 13, todos do
Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para alterar dias e horários de
funcionamento do comércio, restaurantes e shoppings centers, missas, cultos ou
similares.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94,
incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D
E C R E T A:
Art.
1o Ficam alterados os §§ 1o e 3o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de
junho de 2020, conforme segue:
"Art.
8o .......................................................................................
.................................................................................................
§
1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam
autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 9h às 17h, exceto os
arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de
funcionamento.
................................................................................................
§
3o Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam
autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os
arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de
funcionamento.
Art.
2o Fica alterado o § 5o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme
segue:
......................................................................................"
(NR)
"Art.
13.
.....................................................................................
.................................................................................................
§
5o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência,
lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica
permitido de segunda a sábado, das 11h às 22h, para atendimento ao público, com
restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas,
concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
..........................................................................................."
(NR)
Art.
3o Ficam alterados o caput e os incs. I e II e incluído o parágrafo único ao
art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas as
regras de higienização dos arts. 22 e 25, observadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I
- limite máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas concomitantes;
II
- lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio.
....................................................................................................................................
Parágrafo
único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 50 (cinquenta) minutos
cada." (NR)
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5o Fica revogado § 8o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1o de setembro de 2020.
Nelson
Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se
e publique-se.
Carlos
Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
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