Cultos, com no máximo, 50 minutos de
duração
Regras já valem a partir de 01/09/2020
Medidas de flexibilização estabelecidas no
Decreto do Município de Porto Alegre nº 20.711, de 1º de setembro/2020, cujo
texto completo está no final desta matéria, estabelece novas regras sobre a
abertura dos estabelecimentos na capital gaúcha. Relativo as igrejas
destaca-se:
As igrejas localizadas em Porto Alegre
poderão reunir público de até 30% de sua capacidade, limitada a 250 pessoas, em
celebrações com duração máxima de 50 minutos.
As demais regras como distanciamento de 2
metros entre pessoas, uso de máscara, uso de álcool gel, etc. permanecem.
Base Legal: Decreto do Município de Porto
Alegre n. 20.711/2029. Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.
A seguir, texto completo do referido
Decreto.
DECRETO No 20.711, DE 1o DE SETEMBRO DE
2020.
Altera os §§ 1o e 3o do art. 8o, o § 5o do
art. 13, o caput e os incs. I e II do art. 19, inclui o parágrafo único ao art.
19, e revoga o § 8o do art. 13, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de
2020, para alterar dias e horários de funcionamento do comércio, restaurantes e
shoppings centers, missas, cultos ou similares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da
Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do
Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual
no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam alterados os §§ 1o e 3o do
art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 8o
........................................................................................................................................................................................
§ 1o Os estabelecimentos comerciais,
inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de
segunda à sábado, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou
essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
................................................................................................
§ 3o Os estabelecimentos comerciais
localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de
segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou
essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
Art. 2o Fica alterado o § 5o do art. 13 do
Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
......................................................................................"
(NR)
"Art. 13.
.....................................................................................................................................................................................
§ 5o O funcionamento dos restaurantes,
bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive
localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h
às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes
atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21
deste Decreto.
..........................................................................................."
(NR)
Art. 3o Ficam alterados o caput e os incs.
I e II e incluído o parágrafo único ao art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art. 19. Fica permitida a realização de
missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22
e 25, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - limite máximo de 250 (duzentas e
cinquenta) pessoas concomitantes;
II - lotação não excedente a 30% (trinta
por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e
prevenção contra incêndio.
....................................................................................................................................
Parágrafo único. As cerimônias deverão ter
duração máxima de 50 (cinquenta) minutos cada." (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado § 8o do art. 13 do
Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de
setembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto
Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
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