A Lei 14.019/2020
foi publicada em 03.07.2020 para tratar da obrigatoriedade do uso de máscaras
de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, sobre a
adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público e sobre a
disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a pandemia.
Na promulgação da
referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente
da República.
Entretanto,
rejeitando os vetos do Presidente, na data de 08.09.2020 o Senado Federal
promulgou a referida lei, fazendo constar alguns artigos e parágrafos que
haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas
quanto para os empregados.
Com as novas
disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter
boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, além de outros, nos
seguintes locais:
· Estabelecimentos comerciais e industriais;
· Templos religiosos;
· Estabelecimentos de ensino; e
· Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
Os estabelecimentos em funcionamento
durante a pandemia da Covid-19 são
obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores,
máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação
artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual
estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Multas Pelo
Descumprimento
O descumprimento da
obrigação acima acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos
entes federados, observadas na gradação da penalidade:
· a reincidência do infrator;
· a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que
será considerada como circunstância agravante;
· a capacidade econômica do infrator.
Fonte: Lei 14.019/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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