O Ministério da
Saúde havia publicado a Portaria MS/GM 2.309/2020, atualizando a
Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência
das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho.
A referida portaria
inseriu o coronavírus (Covid-19) como sendo doença relacionada ao trabalho,
ensejando que todo empregado que fosse infectado, teria direito à estabilidade
prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, nos termos do art. 20 da referida
lei.
Entretanto, a citada
portaria foi tornada sem efeito já no dia seguinte à sua publicação,
através da Portaria GM/MS 2.345/2020. Assim, a Portaria MS/GM
2.309/2020 não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.
Não obstante,
conforme já prevê o art. 20, II, § 1º, alínea "d" da Lei 8.213/1991, não é considerada como doença do
trabalho a doença endêmica (como é o caso da
Covid-19), salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
Na prática, é
bastante controverso que a contaminação pelo Coronavírus possa ser considerado
como doença do trabalho, uma vez que, por se tratar de uma pandemia, são
inúmeras as possibilidades do empregado ser contaminado fora do ambiente da
empresa, tais como:
· Na própria residência da família;
· Transporte público entre residência-trabalho e vice-versa;
· Nos supermercados;
· Em bares e lanchonetes;
· Nas igrejas;
· Nas confraternizações entre amigos e familiares;
· Nas farmácias;
· Dentre outros.
Por certo que, como já mencionado acima,
considerando a natureza do trabalho (como é o caso de hospitais), é
indiscutível que o empregado trabalha exposto a este tipo de contaminação, mas
ainda assim, os riscos destes empregados serem contaminados em ambientes
externos ao da empresa, não deixam existir.
Rege o art. 337 do
Decreto 3.048/1999 (RPS) que o acidente do trabalho será
caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o
trabalho e o agravo.
O § 3º do mesmo
diploma legal dispõe que considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o
agravo, quando se verificar nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, conforme
lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Como a empresa não
tem o controle sobre a vida do empregado fora do seu ambiente laboral, não se
pode presumir que a contaminação pela Covid-19 seja decorrente do trabalho e,
portanto, foi oportuna a publicação da Portaria GM/MS 2.345/2020, que
tornou sem efeito a Portaria MS/GM 2.309/2020.
Ainda assim, é
prudente que as empresas mantenham os registros de todos os procedimentos
adotados para a prevenção ao Coronavírus, de modo que possam demonstrar que
todas as medidas para preservar a saúde de seus empregados foram adotadas,
conforme estabelecido pelas normas que regulam a matéria.
Fonte: Blog
Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável
técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e
Previdenciária.
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