A
legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa
física:
1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE
PEQUENO VALOR
A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de
16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$
20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão;
II - R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Base: Lei
9.250/1995, artigo 22, na redação dada pelo artigo 35 da Medida
Provisória 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38
da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e artigo 1º da Instrução
Normativa SRF 599/2005.
2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
O
ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua,
cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido
realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, artigo
23).
3. VENDA DE AÇÕES E
OURO, ATIVO FINANCEIRO
São
isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado
à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo
financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou
inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo
financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, artigo 72, § 8º).
4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR
DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do
imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda
de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição
de imóveis residenciais localizados no País.
Bases: artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos
2º e 5º da Instrução Normativa SRF 599/2005.
Fonte:
Portal Tributário
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