A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional e definiu que a apresentação de
certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório
para a concessão da recuperação judicial do devedor.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o
entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que exigir a apresentação
das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último
grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional
argumentou que acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou a Lei
11.101/2005 - Lei de Recuperação e Falência (LRF) - ao manter a homologação do
plano de recuperação judicial de sociedades sem a apresentação de documento
negativo de débito tributário, requisito expresso tanto na LRF quanto no Código
Tributário Nacional (CTN).
Prop??orcionalidade
Segundo a ministra Nancy Andrighi,
depreende-se dos artigos 57 e 58 da LRF que a apresentação das certidões
negativas de débitos tributários constitui requisito elencado pelo legislador
para a concessão da recuperação do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção
ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores. Ela ressaltou que essa
exigência é reforçada pelo artigo 191-A do CTN, que condiciona a concessão da
recuperação à prova da quitação de todos os tributos.
Para a ministra, a demonstração da
regularidade fiscal do devedor deve ser compatível com os princípios e
objetivos que estruturam a operacionalização da Lei 11.101/2005, em especial o
postulado constitucional da proporcionalidade.
A relatora lembrou que esse princípio exige
que a medida restritiva de direitos seja adequada ao objetivo perseguido pela
norma, além de necessária para garantir a efetividade do direito tutelado e que
guarde equilíbrio com os fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).
"A exigência legal não se mostra
adequada para o fim por ela perseguido - garantir o adimplemento do crédito
tributário -, tampouco afigura-se necessária para a obtenção desse
resultado", afirmou.
Finalidade
da nor??ma
De acordo com a relatora, caso se entenda
que a ausência das certidões de regularidade fiscal do devedor impede a
concessão do benefício recuperatório, sua não apresentação teria como
consequência a decretação da falência da sociedade empresária, o que
dificultaria o recebimento do crédito tributário, uma vez que ele está
classificado em terceiro lugar na ordem de preferência (artigo 83, III, da
LFR).
Para Nancy Andrighi, a exigência das
certidões é inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma, pois,
no atual sistema de recuperação de empresas, a Fazenda Pública não fica
desprovida dos meios próprios para a cobrança dos créditos de sua titularidade.
As execuções de natureza fiscal - esclareceu - não são suspensas pelo
deferimento da recuperação, devendo seguir seu curso natural.
"Na tentativa de realizar a finalidade
sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), portanto,
acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da
preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento
da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório -
viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos
empregos dos trabalhadores", afirmou.
A ministra lembrou que, no julgamento do
REsp 1.187.404, o STJ reconheceu que "a interpretação literal do artigo 57
da LRF e do artigo 191-A do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação
judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".
Fonte:
Notícias STJ
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